Acórdão nº 322/07.0TTLMG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERREIRA DA COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 93 - FLS 137.

Área Temática: .

Sumário: I - Nos termos do art. 30º, n.º1 do C. P. Trabalho de 2000, “a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção e no caso referido na al. p) do art. 85º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro”.

II - Não tendo o A. observado o prazo de 30 dias previsto no art. 389º,1 al. a) do CPC, para propor a acção de impugnação do despedimento e tendo sido declarada a caducidade da providência (cautelar de suspensão de despedimento), o mesmo constituiu-se na obrigação de indemnizar o réu (art. 390º,1). No entanto, este direito de indemnização do R. existe “desde” e “por causa” da caducidade da providência e pode ser exercido mesmo que o A. não intente a acção de impugnação do despedimento, embora por via de acção e não de reconvenção.

III - Ora, sendo o direito de indemnização do R. autónomo do pedido relativo ao despedimento do A., tendo nascido por si e podendo ser exercido por si, falece o pressuposto fundamental para que a reconvenção possa ser admitida: uma causa dependente da outra.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 630 Proc. n.º 322/07.0TTLMG.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. instaurou em 2007-09-06 contra C………., S.A. a presente acção declarativa com processo comum pedindo que se declare ilícito o despedimento efectuado e que se condene a R. a reintegrá-lo no posto de trabalho e a pagar-lhe diversas quantias a título de retribuições vencidas e vincendas, despesas efectuadas e indemnização por danos causados.

Contestou a R., pedindo a final a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

Foi proferido saneador, assentes os factos provados e elaborada base instrutória.

A fls. 608 veio a R. apresentar articulado superveniente, no qual deduziu reconvenção, pedindo que se condene o A. a pagar-lhe, atento o disposto no Art.º 390.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a quantia de € 37.042,74, correspondente aos salários pagos ao mesmo A. em consequência do deferimento da prévia providência cautelar de suspensão de despedimento individual, no período de Dezembro a Janeiro de 2008 e respectivas contribuições previdenciais, uma vez que pelo Acórdão desta Relação do Porto de 2008-12-17 foi declarada a caducidade da mesma providência com fundamento em que o A. não intentou a presente acção – definitiva – no prazo de 30 dias a que se reporta o Art.º 389.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma. Subsidiariamente, na hipótese de o despedimento ser declarado ilícito, pede que se desconte o valor dos salários pagos no valor das retribuições vencidas e vincendas.

Pelo despacho de fls. 658 a 660 não foi admitida a reconvenção com fundamento em que o respectivo pedido não resulta do mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção e não tem relações de conexão com questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência.

Irresignada com tal decisão, dela interpôs recurso de agravo a R., pedindo a sua revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: (A) Emerge o presente recurso do...

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