Acórdão nº 349/09.7TBVLC.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelSÍLVIA PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 339 - FLS 104.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 200, Nº 1, DO CIRE.

Sumário: A petição inicial de insolvência onde o credor não alegue quaisquer factos que, a provarem-se, permitam concluir pela verificação dos factores-índice referidos no art.° 200, n.° 1, do CIRE, deve ser liminarmente indeferida por manifesta improcedência.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 349/09./TBVLC.P1 do .º Juízo do Tribunal Judicial de Vale de Cambra Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Requerente: B……….

Requerida: C………., S. A.

* Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto B………. requereu a declaração de insolvência da requerida, alegando, em síntese: ● Foi admitido ao serviço da Requerida em 1.7.07, passando a trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a remuneração mensal de € 2.060,00.

● No dia 31.7.08, a Requerida comunicou-lhe a rescisão do contrato de trabalho, alegando extinção do posto de trabalho, sem respeitar a antecedência de 60 dias.

● O despedimento levado a efeito pela Requerida é ilícito.

● O Requerente tem um crédito sobre a Requerida no valor de € 6.180,00.

● A Requerente encerrou as portas não exercendo qualquer actividade.

Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art.º 27º, n.º 1, b), do CIRE, convidou o Requerente sob pena de indeferimento a, no prazo de 5 dias: - identificar os 5 maiores credores da Requerida, montantes em causa, natureza dos créditos e circunstâncias do incumprimento; - juntar certidão do registo comercial da Requerida; - concretizar os esforços a que alude no art.º 22º da petição inicial; - concretizar e juntar a prova documental de que disponha relativamente ao activo e passivo da requerida.

Na sequência deste convite o Requerente, juntando a certidão referente à Requerida, alegou: ● Sabe que a Requerida tem vários credores mas não sabe identificá-los, pelo que requer que seja a mesma notificada para prestar essa informação.

● Solicitou, por diversas vezes por telefone, à Requerida, o pagamento do seu crédito, o que também aconteceu por carta de 15.12.08.

● Sabe que as instalações da Requerida são de sua propriedade, mas não consegue obter quaisquer elementos junto das repartições públicas.

● No interior das instalações da Requerida sitas no ………., ainda se encontra parte do seu activo imobilizado.

Veio a ser proferida decisão que indeferiu liminarmente o pedido de insolvência apresentado pelo Requerente.

*Inconformado com a decisão veio o Requerente apresentar recurso, formulando as seguintes conclusões: 1 - O recorrente não se conforma com a decisão aqui em recurso, já que deveria a insolvência ser decretada da requerida.

2 - De acordo com a jurisprudência, os factos enunciados no art.º 20 n.º 1 do CIRE são meros índices da situação de insolvência da requerida, assumindo pois a natureza de presunções iuris tantum; 3 - Tais factos deveriam ser apreciados pelo julgador de uma forma objectiva, não existindo aqui exigências especiais de prova, 4 - Não podendo deixar de referir que existem aqui comportamentos que são alheios ao requerente, que o mesmo não domina, conforme defendem Luís carvalho Fernandes e João Labareda em anotação ao anterior art.º 80 do ClRE.

5 - Quando o legislador contempla no art.º 20 nº 1 a expressão "verificando-se algum dos seguintes factos (...)" significa que não é necessário verificar-se mais do que um dos factos indiciadores, ou seja, BASTA UM! 6 - Para além de que quando se refere à forma e conteúdo desses requisitos sempre podemos subdividi-los em 3 grupos diferentes 7 - Os que exigem ao requerente; 8 - Os que exigem independentemente de quem seja o Requerente e, 9 - Os que serão requisitos que só se exigem na medida do possível ao Requerente que é Credor; 10 - Não é possível ao requerente fazer indicações ou junções que são solicitadas que se façam junto do devedor/requerido, nos termos do 23 n.º 3 do CIRE; 11 - Sendo que a relação dos 5 maiores credores de um devedor não são do conhecimento do domínio publico e muito menos de um ex trabalhador de uma empresa; 12 - No caso em concreto o requerente apresentou a origem do seu crédito, a sua natureza e o seu valor; 13 - Não tendo obrigação, nem mesmo meios para apresentar o detalhe da vida da empresa requerida que é devedora.

14 - O requerente juntou Certidão comercial da empresa bem como comprovativo do envio de carta a reclamar os seus créditos laborais, requerendo que o devedor fosse notificado para prestar aos autos informações da identificação dos seus cinco maiores credores.

15 - Todavia, e salvo melhor opinião poderia o Recorrente apresentar só o seu crédito, e nada mais dever a empresa que só por si não poderia ser indeferida a petição de insolvência.

16 - Caso contrário seria inviabilizar a esmagadora maioria dos pedidos de insolvência...

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