Acórdão nº 141/07.3TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 821 - FLS 219.

Área Temática: .

Sumário: A segurança das pessoas que uma empresa de segurança privada tem de promover é aquela que decorra de qualquer situação de perigo e não apenas a que advenha de perigos provocados por actividades ilícito-criminais.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………. intentou a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra: 1) C………., Lda; 2) D………., S.A.; e 3) Companhia de Seguros E……….; Pedindo a condenação das Rés a pagar-lhe a quantia de € 36.091,70, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal desde a citação até integral pagamento; e ainda no que vier a liquidar-se em execução de sentença a título de despesas com tratamentos médico-cirúrgicos a que eventualmente tenha de se submeter.

Alegou que por o piso se encontrar escorregadio e não sinalizado após o derrame de um produto gorduroso no chão, a A. foi vítima de uma queda quando se deslocava no interior e do F………., tendo havido necessidade da prestação de socorro hospitalar.

A administração do F………. declinou qualquer responsabilidade, remetendo a A. para a empresa responsável pela segurança, a D……… que, por sua vez, a remeteu par a E………., a seguradora para a qual transferira a sua responsabilidade civil.

O acidente ficou a dever-se exclusivamente a culpa das RR., por saberem que o local onde o produto gorduroso foi derramado devia estar sinalizado, e não estava.

Do acidente resultaram danos patrimoniais e não patrimoniais para a A.

Para cura clínica teve que frequentar tratamentos hospitalares, consultas clínicas, designadamente de medicina física e de recuperação, e fez várias sessões de fisioterapia. Teve que adquirir diverso material que utilizou na recuperação da sua saúde e passou por um período de imobilização do braço direito que fracturou, ficando então dependente de terceiras pessoas no exercício da sua vida diária.

Ainda refere queixas de dor ao nível do ombro direito acompanhadas de marcada limitação da capacidade funcional do mesmo e redução da qualidade de vida.

Ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 28,9%, não sendo de excluir a previsibilidade de um agravamento do quadro doloroso e limitativo da função, com eventual necessidade de artroplastia do ombro no futuro.

A título de danos patrimoniais, com consultas médicas, tratamentos e aquisição de materiais utilizados na sua recuperação gastou um total de € 1.091,70 que nunca lhe foi pago.

Como danos não patrimoniais, como sejam a angústia, as dores que sofreu e ainda sofre, a sujeição a tratamentos e os efeitos negativos para a sua vida diária que resultaram da imobilização do braço, entende dever ser-lhe atribuída uma indemnização no valor de € 25.000,00.

A artroplastia que necessitará de fazer no futuro custará quantia a determinar oportunamente em liquidação de execução de sentença.

Pela IPP de 28,9% a A. deve ser reparada pelo montante de € 10.000,00.

Contabiliza o total dos danos patrimoniais e não patrimoniais, presentes e futuros resultantes do acidente, até à data da petição inicial no valor de € 36.091,70.

As Rés contestaram.

A Ré C………., Lda impugnou parcialmente os factos, alegando designadamente que o local foi imediatamente assinalado após a quebra de uma garrafa de óleo ou azeite, aí ficando um segurança da 2ª R. para prevenir as pessoas, o qual lá esteve por mais de uma hora, e só após ele se ter ausentado a A. caiu, sendo que o produto derramado era visível, tendo esta agido descuidadamente.

Impugnou os danos, afirmando desconhecê-los.

Alega não lhe competir zelar pela segurança das pessoas, sendo essa competência da empresa de segurança com a qual contratou, a D………., por tal se incluir na obrigação de prestar no CCR todos os serviços de limpeza e segurança do edifício, que se mostrassem necessários, como sempre tem acontecido. Era responsabilidade desta evitar que o derrame do produto provocasse qualquer acidente.

Pediu que fosse chamada a intervir no processo a G………. – Companhia de Seguros, S.A., para quem transferiu a responsabilidade que lhe caiba pelos danos causados a terceiros no CCR através da apólice …………… .

A ser dado provimento às pretensões da A., e na eventualidade das outras R.R. serem absolvidas do pedido, a Ré poderá vir a ter que responsabilizar a Chamada pelas quantias em que vier a ser condenada, exercendo o seu direito de regresso contra a mesma.

A Ré D………., S.A.

, contestou por impugnação a generalidade dos factos, alegando desconhecê-los e não ter a obrigação de os conhecer e terminou pedindo a improcedência da acção e a sua absolvição do pedido.

E………. – Companhia de Seguros, S.A.

, invocou a sua ilegitimidade, por a situação alegada pela A. não estar abrangida na actividade de segurança privada que cabe à sua segurada, pois, nos termos da lei, o escopo da actividade de segurança privada compreende a vigilância e a protecção de pessoas, bens e valores.

Ainda que assim não se entenda, o vigilante destacado no local do acidente em causa cumpriu a sua função de forma diligente e expedita, pois não se circunscreveu às suas funções e chamou os serviços de limpeza, permanecendo no local e alertando as pessoas para o estado do piso, até ter que se ausentar cerca de 40 minutos depois para fazer a ronda do F………. .

As funcionárias da limpeza efectuaram prontamente a limpeza do local onde o azeite foi derramado, mas sem a eficácia suficiente e sem que sinalizassem o estado escorregadio do pavimento.

Não se verificou qualquer omissão ou responsabilidade por parte do segurança H………., que no cumprimento estrito das suas funções diligenciou em todos os sentidos, sempre com o objectivo de acautelar a segurança e bem-estar dos utentes do F………. .

Entende, assim, que a responsabilidade pela ocorrência da queda da A., em virtude do estado do piso, é da 1ª R. e da empresa responsável pela limpeza e manutenção “I………., Lda”.

Impugna ainda os danos.

A A. replicou defendendo a legitimidade da E………., dizendo que se inclui nas obrigações funcionais do segurança evitar aquele acidente, estando esse risco coberto pelo contrato de seguro celebrado entre a seguradora e a D………. .

Foi admitida a intervenção acessória da G………. – Companhia de Seguros S.A., como associada da Ré C………. .

Notificada, a chamada ofereceu o seu articulado, alegando que celebrou com a 1ª R. C………. um contrato de seguro multi-riscos, mas limitando-se o objecto do contrato ao edifício (imóvel) onde se encontra instalado o F………., sito no ………., em Oliveira de Azeméis. Deste modo, estaria coberta a responsabilidade que poderia resultar para a referida Ré, por exemplo, da queda do revestimento exterior do edifício, de uma janela, do rebentamento de canalizações, etc., mas já não a que resulta da actividade de exploração do próprio edifício como F………. . Por isso o acidente em referência nos autos não tem...

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