Acórdão nº 1282/06.0TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA, EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 821 - FLS 226.

Área Temática: .

Sumário: I – O documento particular, se estiver reconhecida a sua autoria, prova plenamente que o autor do documento fez as declarações que nele estão documentadas.

II – Estando em causa declarações de vontade ou declarações negociais, essas declarações produzirão os efeitos que a lei lhes atribui, a não ser que se demonstre que estão afectadas de vício na formação ou manifestação da vontade.

III – Estando em causa declarações de ciência e ressalvando as excepções inerentes ao princípio da indivisibilidade da confissão (do qual resulta a possibilidade de a confissão implicar também o reconhecimento de alguns factos favoráveis ao declarante), tais declarações não podem valer a favor do declarante e, como tal, não têm a virtualidade de fazer prova dos factos nelas compreendidos e favoráveis ao respectivo declarante.

IV – Tais declarações apenas valem se, por via delas, o declarante reconhece um facto que lhe é desfavorável e é favorável à parte contrária, a quem é dirigida a declaração, sendo que, neste caso, a declaração configura uma confissão que, sendo feita à parte contrária, tem força probatória plena.

V – Essa força probatória plena apenas pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante, já que, em relação a terceiros, a declaração confessória não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo tribunal.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1282/06.0TVPRT.P1 Tribunal recorrido: .ª Vara Cível do Porto.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., residente no ………., ………., Guimarães, intentou a presente acção com processo ordinário, contra C………., Ldª, com sede na ………., n.º …., ..º andar, …, ………., Porto, e D………., S.A., com sede na Rua ………., n.º .., Lisboa, pedindo que se declare: a) que, com a celebração do contrato-promessa de compra e venda em causa nesta acção, se verificou a tradição dos dois apartamentos que dele são objecto, para o promitente-comprador, ora A; b) que a Ré, C………., não cumpriu o referido contrato-promessa de compra e venda e que o incumprimento é definitivo e exclusivamente imputável a essa Ré, por ter alienado o prédio e o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que dele são objecto, a favor do Réu D……….; c) que, por via do incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa de compra e venda, o A. se tornou credor da Ré C………. e esta se constituiu na obrigação de pagar àquele uma indemnização do montante de €200.000,00, calculado nos termos do art. 442.º, n.º 2, do Cód. Civil; d) que o A. goza do direito de retenção dos dois apartamentos objecto do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a Ré C………., nos termos do art. 755.º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil; e) que o acto de transmissão do “prédio urbano constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500m2, sito no ………., da freguesia de ………., do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 21, da freguesia de ………. e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 15.031”, pela escritura de dação em cumprimento aludida no art. 25.º, da p.i., é ineficaz em relação ao A. e, consequentemente, tem este o direito à restituição do mesmo prédio, podendo executá-lo no património e esfera jurídica do adquirente, o R. D………., na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito; f) que a Ré C………. seja condenada a pagar ao A. a indemnização de €200.000,00.

Alega, como fundamento da acção, que não tendo a C………. outros meios de pagar a dívida que tinha com a E………., de que o A. é sócio gerente, nem esta interesse nas fracções que aquela sociedade pretendia dar-lhe em pagamento, celebraram o acordo de fls. 18, de “documento da confissão de dívida, sub-rogação de terceiro nos direitos do credor, contrato promessa de compra e venda e acordo de compensação de créditos e débitos recíprocos, em que o A, declarou prometer adquirir as fracções aí mencionadas pelo preço igual ao do valor da dívida da C………. à E………., e liquidar a esta tal importância em débito.

Invoca, ainda, que entrou na posse imediata de tais fracções, acabando por ter conhecimento, nos primeiros dias de Março de 2006, que a C………. e o D………. tinham celebrado escritura de dação em cumprimento, no dia 17.11.05, dando a este o prédio de que fazem parte as fracções objecto do contrato que o A. havia celebrado com a C………. .

Alegando a existência de incumprimento definitivo do contrato, em virtude de a Ré não ter submetido o edifício ao regime de propriedade horizontal, nem ter designado dia e hora para a escritura, alienando, em vez disso, o prédio ao D………., conclui que a Ré ficou obrigada a pagar ao Autor uma indemnização no valor de €200.000,00, correspondente ao valor das fracções.

Invocando o seu direito de retenção relativamente às fracções objecto do contrato celebrado, alega ainda que a dação em cumprimento, celebrada entre os Réus, é impugnável nos termos do art. 610º do Código Civil, sendo certo que, com essa dação, a Ré, C………., ficou sem quaisquer bens o que determina a impossibilidade de o Autor obter a satisfação do seu crédito.

A Ré, C………., não contestou.

O Réu, D………., contestou, impugnando os factos alegados na petição, bem como os documentos juntos aos autos e invocando que no terreno por si adquirido apenas existe uma obra inacabada; que o contrato promessa ora invocado não fazia parte da listagem fornecida pela C………., sendo, portanto, desconhecido do Banco aquando da dação em pagamento; que o Autor não pode fazer valer o seu direito de retenção, na medida em que não existem as fracções que dele são objecto e invocando a inconstitucionalidade da norma constante da al.f), do art. 755.º, do Cód. Civil.

Conclui pedindo a improcedência da acção.

O Autor respondeu à contestação.

Foi proferido despacho saneador e foi efectuada a selecção da matéria assente e base instrutória.

Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, declarou que: a) com a celebração do contrato-promessa de compra e venda em causa nesta acção, se verificou a tradição dos dois apartamentos que dele são objecto, para o promitente-comprador, ora A; b) a R C……….. não cumpriu o referido contrato-promessa de compra e venda e que o incumprimento é definitivo e exclusivamente imputável a essa ré, por ter dado em cumprimento o prédio e o edifício de que fazem parte as fracções autónomas que dele são objecto, a favor do Réu D……….; c) por via do incumprimento definitivo do aludido contrato-promessa de compra e venda, o A. se tornou credor da Ré C………. e esta se constituiu na obrigação de pagar àquele uma indemnização do montante de €159.742,11; d) o A. goza do direito de retenção dos dois apartamentos objecto do contrato-promessa de compra e venda que celebrou com a Ré C………., nos termos do art. 755.º, n.º 1, al. f), do Cód. Civil; e) o acto de transmissão do “prédio urbano constituído por um terreno destinado a construção, com a área de 2.500m2, sito no ………., da freguesia de ……….., do concelho de Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial de Gondomar sob o n.º 21, da freguesia de ………. e inscrito na matriz predial urbana sob o art. 15.031”, pela escritura de dação em cumprimento aludida no art. 25.º, da p.i., é ineficaz em relação ao A. e, consequentemente, tem este o direito à restituição do mesmo prédio, podendo executá-lo no património e esfera jurídica do adquirente, o R. D………., na medida em que tal se mostre necessário à satisfação do seu crédito, em consequência da condenação da Ré C………. a pagar ao A. a indemnização de €159.742,11.

Não se conformando com essa sentença, o Réu, D………., interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O Autor apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

/////II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A) – Saber se a sentença recorrida padece de nulidade, por falta de fundamentação; B) – Saber se os factos provados são ou não suficientes para fundamentar a procedência das pretensões deduzidas contra o Apelante; C) – Saber se houve ou não tradição das fracções que a 1ª Ré prometeu vender ao Autor, com vista a saber se estão ou não verificados os pressupostos do direito de retenção do Autor sobre essas fracções; D) – Saber se as normas que concedem esse direito de retenção são ou não inconstitucionais /////III.

Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. O A. é sócio e gerente da E………., Ldª, com sede no ………., da freguesia de ………., de Guimarães, a qual se dedica à indústria de carpintaria, no estabelecimento industrial que possui e explora no lugar da sua sede – doc. de fls. 9, aqui dado por reproduzido – al. A) da matéria de facto assente.

  1. A Ré C………. exerce a indústria de construção civil e tem por objecto ou fim social a construção de edifícios destinados a habitação colectiva, em regime de propriedade horizontal, e à venda das respectivas fracções autónomas – al. B) da matéria de facto assente.

  2. O Réu D………. dedica-se ao comércio bancário – al. C) da matéria de facto assente.

  3. Nos termos que constam do contrato que as partes nele...

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