Acórdão nº 577/08.2TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 339 - FLS. 204.

Área Temática: .

Sumário: A inquirição oficiosa de testemunhas, prevista no art. 645, n° 1 do Cód. do Proc. Civil, deixou de ser uma faculdade, um poder concedido ao juiz e passou a ser um poder-dever a que ele fica vinculado, sempre que se verifique a condição de que depende o seu exercício, isto é, sempre que haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 577/08.2 TBVNG – A.P1 ...º Juízo Cível – Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia Apelação Recorrente: B……………..

Recorrido: C……………… Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:RELATÓRIO A autora C…………. intentou a presente acção de processo sumário contra o réu B…………., tendo pedido que se decretasse a resolução do contrato de arrendamento identificado na petição inicial e que o réu lhe restituisse o locado, livre e devoluto de pessoas e coisas.

Fundou tal pretensão no facto do locado se encontrar ininterruptamente encerrado desde finais de 2004, não exercendo aí o réu qualquer actividade, nem de armazenagem nem de serralharia.

O réu apresentou contestação, na qual sustentou que continua a manter, diariamente, a sua actividade de serralheiro no locado.

No decurso da audiência de discussão e julgamento foi efectuada uma inspecção ao local, tendo ficado consignado no respectivo auto, para além do mais, que “existem no local três bancadas, uma das quais com um torno manual, bem como dois berbequins eléctricos, uma rebarbadeira eléctrica, uma pistola de silicone manual em bom estado e cheia, uma extensão eléctrica com 15 m de cabo”. Mais adiante consignou-se ainda que “não existe energia eléctrica em nenhuma das duas partes da divisão” e que se verificou “existir um contador eléctrico, dois disjuntores e um quadro eléctrico com fusíveis” (fls. 55 a 57).

Perante o teor deste auto, a mandatária da autora, face à existência de diversos equipamentos e ferramentas eléctricas, alegadamente destinados ao exercício da actividade do réu, requereu que se oficiasse à EDP a fim de que esta entidade informasse desde quando se encontra cortada a energia eléctrica, o que foi deferido pela Mmª Juíza “a quo” (fls. 57).

A EDP respondeu informando que o contrato de fornecimento de energia eléctrica em causa, titulado pelo réu, foi denunciado por este em 23.4.2002 (fls. 59).

O réu veio então apresentar o seguinte requerimento: “É irrelevante o facto de o fornecimento de energia eléctrica ter sido denunciado em 2002.

Conforme o réu explicou, aquando da inspecção judicial ao local, realizada aos 18 de Março do corrente ano, sempre que carece de fazer algum trabalho que necessite de aparelhagem eléctrica (berbequim e rebarbadeira), usa uma extensão eléctrica com 15 metros de cabo, que estende até à casa da vizinha que lhe fornece, gratuitamente, a energia que carece.

Dado tal matéria ser de interesse e nova, dada a inspecção...

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