Acórdão nº 242/09.3TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS 191.

Área Temática: .

Sumário: I - Qualquer credor tem legitimidade para requerer a insolvência do devedor, não importando que o crédito esteja vencido ou não, declarado ou não, mesmo sendo o crédito condicional e qualquer que seja a sua natureza.

II - Só assim pode prevenir o incumprimento ou agravamento do dito crédito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………. intentou, em 26-3-09, no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, acção especial na qual requereu a declaração de insolvência de C………., S.A..

Alega que, por contrato celebrado em 23-10-07, prometeu comprar, conjuntamente com D………., Lda, à requerida oito fracções autónomas, sitas num prédio a construir em Vila Nova de Gaia, que aquela prometeu vender, obrigando-se a iniciar a sua construção até final de Junho de 2008; a título de sinal, cada um dos promitentes-compradores entregou à requerida a quantia de € 60.000,00; não tendo a requerida dado início às obras na data acordada, foi celebrado, em 1-9-08, entre as partes o acordo denominado “Declaração de Reconhecimento de Dívida de Pagamento e Rescisão Contratual”, através do qual a requerida se confessou devedora à requerente da quantia de € 83.000,00 (60.000,00+23.000,00), a pagar em prestações; estabelecendo-se um agravamento daquele pagamento, em caso de incumprimento, sendo que, caso o atraso no pagamento de alguma prestação fosse superior a 90 dias, a requerente ficava com a faculdade de resolver tal acordo, assumindo, então, a requerida a obrigação de a indemnizar pelo valor correspondente ao total ainda em dívida, acrescida da totalidade das penalizações devidas; a requerida não pagou as duas primeiras prestações, pelo que a requerente, por carta de 29-3-09, declarou resolvido o referido acordo; tendo direito, assim, a que a requerida lhe pague a quantia global de € 190.000,00; aquela, todavia, não lhe paga, nem tem meios financeiros para tal, não lhe sendo conhecido sequer, actualmente, o exercício de qualquer actividade.

Na oposição que deduziu a requerida alega, além do mais, que não se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas; ter pago, por interposta sociedade, as prestações vencidas em 30-10-08 e 30-1-09; de qualquer modo, o eventual crédito da requente seria, não o indicado, mas no montante de € 54.000,00 (30.000,00+24.000,00).

Realizada uma tentativa de conciliação, foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido de insolvência.

Inconformado, o requerente interpôs recurso.

Conclui assim: - salvo o sempre devido respeito, que é muito, o Recorrente não se pode conformar com a douta sentença aqui sob censura; - desde logo, porque a Meritíssima Juíza determinou a desnecessidade da realização da audiência de discussão e julgamento, estribando a sua decisão na inutilidade de produção de prova; - ora, o Recorrente não pode aceitar a posição assumida pela Meritíssima Juíza na sentença proferida; - na verdade, bastaria a existência de oposição ao pedido de insolvência para que a referida audiência de julgamento se realizasse (artigo 35º, nº1, CIRE); - de outro modo, as partes ficavam cerceadas de poderem provar os factos que alegaram em sede de articulados; - sustenta-se também na douta sentença a legitimidade do aqui Recorrente para pedir a declaração de insolvência da Recorrida, pelo facto do crédito que invocou ser litigioso; - mas, acontece que, o crédito só é litigioso pela oposição, apresentada pela Recorrida; - contudo, esta limitou-se a alegar factos e a tecer considerações, sem produzir qualquer prova do que afirmara, porquanto a audiência de julgamento não se realizou; - por conseguinte, o ora Recorrente viu-se inibido de fazer prova do seu crédito, bem como de contraditar os factos alegados pela Recorrida; - sendo que, não foram tidos em consideração os documentos juntos pelo Recorrente; - ademais, foram alegados pelo Recorrente factos índices, constantes do artigo 20º do CIRE, cuja veracidade...

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