Acórdão nº 1031/07.5TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADO O DECIDIDO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 821 - FLS 244.

Área Temática: .

Sumário: I – Nas expropriações parciais, nos termos do art.29º, nº2 do CE/99, apenas são indemnizáveis a depreciação na parcela sobrante, ou os prejuízos e encargos determinados directamente pelo acto de expropriação.

II – Entre eles não se encontram: a) – os decorrentes da construção de um paredão de suporte da via (a que se destinou a expropriação) com que confronta a parcela sobrante; b) – o ensombramento por ele provocado nessa parcela; c) – os efeitos psicológicos negativos para eventuais residentes na parcela, decorrentes do risco de acidentes/queda de veículos que circulem nessa via.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) - Por despacho do Senhor Secretário de Estado da Adjunto das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Junho de 2000, e com vista à execução da obra de concessão Norte, A 11/IP9-IP4- sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP 4, foi declarada a utilidade pública e a urgência da expropriação da parcela de terreno, com o nº 23, com a área de 1057 m2, a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo 91 e omisso na Conservatória do Registo Predial, parcela essa a confrontar a norte com Parte sobrante, sul com Caminho Publico, do nascente com caminho de servidão, e do poente com a parcela 22, sendo expropriante a EP – Estradas de Portugal, S.A., e expropriado B………. .

Efectuada a vistoria ad perpetuam rei memoriam, teve lugar a arbitragem.

Os Senhores Árbitros[1], por unanimidade, e valorizando a parcela expropriada como solo apto para construção, fixaram a indemnização global ao expropriado em € 47.731,34 (soma de € 25.547,69, como valor da parcela expropriada + € 21.134,25, por depreciação da parte sobrante + € 1.050,00, como valor das benfeitorias.

Adjudicada à expropriante a parcela expropriada e notificados os interessados, veio a mesma expropriante recorrer da decisão arbitral.

No recurso, aceitando o valor da parte expropriada bem como o valor das benfeitorias, discorda da atribuição de qualquer indemnização por desvalorização da parte sobrante, por entender que essa parte continua a ter a mesma viabilidade construtiva, nenhuma servidão non aedificandi sido criada pela expropriação, com os mesmos cómodos que tinha todo o prédio.

Após resposta do expropriado, foi realizada a necessária avaliação.

Apresentado o relatório da avaliação, e no que concerne à parcela sobrante, os peritos nomeados pelo tribunal e pelo expropriado emitem parecer no sentido dessa parcela ficar desvalorizada em 80%, correspondendo um valor de € 21.34,25, enquanto que o perito indicado pela expropriante entende que não há depreciação, mantendo essa parcela proporcionalmente os mesmos cómodos e capacidades que detinha o prédio à data da DUP, ponderando, porém, que o projecto a executar para construção nessa parcela poderá ser mais dispendioso, num valor que estima em € 2.500,00.

Por entender que o parecer maioritário não estava fundamentado, foi pela expropriante requerido que os mesmos prestassem esclarecimentos, nomeadamente a fundamentar o laudo referente a essa parcial sobrante.

Esclarecimentos que os peritos prestaram.

Após alegações (artigo 64º do Código das Expropriações/99), foi proferida sentença que, julgando o recurso improcedente, fixou a indemnização a pagar ao expropriado em € 47.731,34, actualizar nos termos legais.

2) – Inconformada com a sentença, recorre a expropriante.

Alegando doutamente, conclui: ……………………………………………… ……………………………………………… ……………………………………………… Em contra-alegações, o apelado defende a confirmação da sentença.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

3) – Na sentença vem assente, como factualidade provada, o seguinte: 1. Por despacho do Ex.mo Senhor Secretário de Estado da Adjunto das Obras Publicas, Transportes e Comunicações, publicado no Diário da República II Série nº 116, de 20 de Junho de 2000, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência da parcela nº 23, necessária à execução da obra de concessão Norte, A 11/IP9-IP4- sublanço Lousada (IC25) EN 15 – IP 4, sita no Lugar de Pinheiro, freguesia de Ataíde concelho de Amarante, com a área de 1057 m2 a destacar do prédio rústico, inscrito na matriz predial rústica sob o art.º 91 e omisso, na Conservatória do Registo Predial, parcela essa a confrontar a norte com Parte sobrante, sul com Caminho Publico, do nascente com caminho de servidão, e do poente com a parcela 22, tendo sido tomada a posse administrativa da referida Parcela em 4.11.05.

  1. Trata-se de uma expropriação parcial, sendo a parcela a destacar desse prédio rústico com a área total de 2150 m2.

  2. O terreno em causa possuía aptidão agrícola, que se desenvolvia em três leiras, não cultivadas mas que era utilizado como horta com bardos de vidas nas bordaduras.

  3. No terreno em causa antes da expropriação existiam, a) bardo de vides apoiado em arvores de três fiadas de arame com 1,20 m de comprimento e 2,00 de altura média; b) poça de retenção de agua no extremo sul com cerca de 16 m 3 de capacidade, em terra fechado com pedra a nascente, cuja agua provem de uma mina que se desenvolve para poente, atravessando outras propriedades, água que deverá ser canalizada para permitir a rega dos terrenos a nascente. A poça pertence a quatro proprietários, entre os quais o expropriado; c) Muro de vedação/suporte, em pedra sobreposta na confrontação Nascente, com 13 m de comprimento e 1,10 m de altura; d) arvores de fruto – duas cerejeiras de médio porte.

  4. A parcela e o prédio onde a mesma se insere dista 800 metros do Centro Urbano de ………. .

  5. A parcela confronta com caminho público empedrado, com a largura de 3,10 m, dotado de pavimento a cubos de granito, rede de energia eléctrica e rede telefónica.

  6. A envolvente é caracterizada pela predominância de moradias unifamiliares de 1...

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