Acórdão nº 469/07.2TBSJM-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 400 - FLS 313.

Área Temática: .

Sumário: É da competência do Tribunal Comum a acção intentada contra um Município e outros particulares em que um outro particular pede o reconhecimento de um direito de servidão e responsabilidade pela oposição ao seu exercício.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo Processo nº 469/07.2TBSJM.B.P1 vindo do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de S. João da Madeira.

  1. Adj.: Des. Maria de Deus Correia 2º Adj.: Des. Maria Adelaide Domingos 137-P-ap-ac-2009 Acordam os Juízes na 5ª Secção Judicial do Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO No .º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de São João da Madeira, em 13 de Abril de 2007, B………. e esposa C………., casados, residentes na Rua ……….; ………., intentaram acção declarativa de condenação com processo comum ordinário demandando: 1-D………., LDA.; 2-E………., S.A.; 3-F………., S.A.; 4-G………., LDA.; 5 MUNICÍPIO ……….; Alegando fundamentalmente que os AA são s donos de dois campos de terra lavradia, sitos em ………., Freguesia e Concelho de S. João da Madeira, inscritos antes sob os artigos 282 e 283 da matriz rústica de S. João da Madeira, actualmente apenas sob o artigo 946, descrito sob o nº 942/121288 na C.R.P. de S. João da Madeira, e do direito de servidão de passagem a pé e carro que passava e passa junto a toda a frente do limite sul-nascente do prédio. A 1ª Ré adquiriu um terreno que confina com o caminho de servidão, em hasta pública. Este terreno não foi porém vendido na totalidade da sua área, deixando de fora a área da faixa de terreno afecta ao caminho de servidão dos AA – cerca de 490m2. Desde finais de Agosto de 2006 por actuação concertada de todos os RR, a área vendida à 1ª Ré tem vindo a expandir-se de forma inaudita e violenta, em prejuízo não só dos aludidos 490m2 mas por uma área de 1.881m2. Implantou a 1ª Ré um hotel, que abrange essa área de mais 1.881m2 de implantação. Os RR desviaram para poente o traçado inicial de uma rua para que o hotel tivesse mais área nas traseiras. Construiram um muro que cerca o hotel – isto em Setembro-Outubro de 2006. Foi restringida a largura de passagem da servidão, o que impede a passagem de carro; foi alteada com entulho e pavimentada a área ocupada.

    Os AA demandam os RR porque alegadamente agiram concertadamente nas qualidades seguintes:- as duas primeiras Rés são as donas da obra, a terceira é empreiteira da obra, a quarta Ré é a subempreiteira, o quinto Réu na qualidade de dono dos prédios confinantes com a parcela onde foi construído o hotel, e com o prédio dos AA, e com o caminho de servidão de acesso único ao prédio dos AA.

    Em suma, terminam pedindo a condenação dos RR a reconhecerem os AA como donos dos dois prédios, actualmente agregados no único artigo matricial rústico – o 946, e o direito de servidão; a reconhecerem que com violência, abusivamente e de má-fé estão a destruir um muro de vedação do prédio dos AA, aterraram uma vala, estão a destruir os sinais do caminho de servidão, estão a subir o leito do caminho criando propositadamente um desnível para prejudicar os AA, estão a reduzir a largura da servidão; a pararem as obras; a retirarem o aterro, a deixarem o prédio dos AA limpo e desimpedido, a colocarem nova pedra ucheira onde estava antes, a reconstruírem o muro de vedação; a absterem-se da prática de qualquer acto contra o património dos AA, a pagarem uma indemnização dos danos já cometidos e dos que ainda se vierem a cometer, a liquidar em execução de sentença.

    Os 1º,2º,4º e 5º RR na sua contestação excepcionaram a incompetência do 5º Réu em razão da matéria.

    * Aí, como se pode ver de fls. 32 e 33 deste apenso – se diz que este Réu é pessoa colectiva de direito público. Os AA pretendem responsabilizar civil e extracontratualmente também o Município ………., pelos eventuais danos alegadamente por eles sofridos. Estes RR invocam o disposto no nº 1, al. g) do artigo 4º do ETAF, para referirem que foi atribuído aos tribunais administrativos toda a competência relativa ao contencioso da responsabilidade civil dos entes públicos. Retiram também que sempre que tenha de ser demandada uma entidade púbica a quem é imputado um facto de que resultou um dano, tal litígio é resolvido nos tribunais administrativos em acção administrativa comum – artigo 37º al. f) do C.P.T.A.. Concluem pela incompetência do Tribunal de S. João da Madeira em razão da matéria no que tange ao Réu Município.

    * Os AA responderam – fls. 66 deste apenso – dizendo que tal como os factos efectivamente se passaram e os AA reportaram na petição inicial, que dão por integrada, o 5º Réu, o Município ………. agiu sempre única e exclusivamente como uma entidade particular, na qualidade de proprietário dos terrenos que comprou a H………. e Outros, terrenos esses que estavam e estão onerados com a servidão de pé, de carro de bois, de tractor e de outros veículos de porte e estrutura semelhante, de e para o prédio dos AA, denominado “I………..” que actualmente conjuntamente com o terreno denominado “J………” integram o artigo rústico nº 946 da mesma cidade, concelho e comarca, ao qual já corresponderam os artigos rústicos 282 e 283 até à elaboração das novas matrizes. Como o 5º Réu agiu apenas como um particular, como mero proprietário confinante com o prédio dos AA e onerado com a servidão de passagem aos AA, improcederá a excepção arguida.

    Acrescentam ainda os AA que pelos documentos juntos quem terá omitido deliberadamente os seus poderes de fiscalização e o correspondente poder de exercício do jus imperii, não foi o 5º Réu mas sim os seus actual e anterior Presidentes, de que os AA requerem a intervenção principal, e a quem acusam de com concretas atitudes terem conduzido ao actual impedimento dos AA exercerem o seu direito de passagem.

    * O Sr. Juiz, em sede de audiência preliminar, certificada a fls. 102 e ss deste apenso, decidiu do incidente da incompetência em razão da matéria quanto ao Réu Município, terminando por: a- julgar o...

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