Acórdão nº 811/07.6TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 339 - FLS 46.

Área Temática: .

Sumário: I - Para que o condómino/comproprietário das partes comuns adquira por usucapião quota superior à sua, em uso que faz dessa coisa comum, é necessário que proceda à inversão do título de posse — de nome alheio para nome próprio (artigo 1406.°, n.° 2 do C.C.).

II - Mas isso implica que manifeste tal intenção inequivocamente perante os demais condóminos, afirmando perante eles que a partir de um determinado momento se opõe ao direito de que aqueles são titulares e passa a deter a coisa em nome próprio (artigo 1265.° do mesmo Código).

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 811/2007.6 – APELAÇÃO (CHAVES) Acordam os juízes nesta Relação: Os recorrentes B……….

e mulher C……….

, residentes na Rua ………., n.º .., ………., em Chaves, vêm interpor recurso da douta sentença proferida no ..º Juízo do Tribunal Judicial dessa comarca, na presente acção declarativa, comum, com processo sumário, que aí intentaram contra os recorridos D……….

, com residência no n.º 9 dessa mesma morada e E……….

e mulher F……….

, residentes no n.º .. da mesma morada, intentando ver revogada tal decisão da 1.ª instância na parte em que absolveu todos os Réus do pedido de reconhecimento do direito de propriedade do logradouro da sua habitação e o 1º Réu do pedido de tapagem da porta existente no alçado lateral esquerdo do prédio (com o fundamento que aí se aduz de que se não provou qualquer inversão do título de posse dos Autores em relação aos demais condóminos, não sendo suficiente o uso quase exclusivo da coisa comum pelos AA para operar a sua aquisição por usucapião e obrigar à tapagem daquela porta), alegando, para tanto e em síntese, que não concordam com a decisão do Meritíssimo Juiz a quo, desde logo, porque “ao considerar a exclusividade como factor determinante do direito de propriedade, interpretou erradamente o artigo 1305.º do Código Civil”, pois não é a existência da porta e do contador da água do 1º Réu no logradouro que são impeditivos da aquisição da propriedade sobre o mesmo por parte dos Autores. Depois, foi sempre sobre a totalidade do logradouro que incidiram os seus actos de posse, do que ficaram os demais condóminos bem cientes (“os actos possessórios provados pelos AA, utilizando a totalidade do logradouro, são aptos a consubstanciar o corpus da posse e a beneficiar da presunção do n.º 2 do artigo 1252.º do Código Civil, em total respeito com o estipulado no Assento do S.T.J. de 14.05.1996”, aduzem). E, por fim, “são também actos inequívocos a consubstanciar a inversão do título da posse”, rematam. Pelo que se deverá agora conceder provimento ao recurso, “condenando-se os primeiro e segundos Réus a reconhecerem que os Autores são donos e legítimos possuidores do logradouro, com a área aproximada de 45 m2, de acesso à sua casa de habitação e à sua garagem; condenando-se o primeiro Réu a proceder à obra de tapagem da porta existente no alçado lateral esquerdo do prédio dos autos, por tal constituir devassamento do prédio dos Autores” (sic), concluem os apelantes.

Não foram juntas contra-alegações.

*Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) Os Autores são donos e legítimos possuidores da fracção autónoma designada pela letra ‘C’, do prédio urbano descrito na Conservatória de Registo Predial de Chaves sob o n.º 00181/101285-C, composta de .º andar esquerdo, destinado a habitação, com quatro assoalhadas, cozinha, quarto de banho e um sanitário.

2) Tendo adquirido tal fracção aos pais do primeiro Réu, G………. e mulher H………., e registada a mesma em seu favor pela inscrição G-1, convertida em definitiva em 09 de Julho de 1987.

3) Por lapso, os pais do primeiro Réu, quando outorgaram a escritura de constituição de propriedade horizontal, declararam que as garagens Esq. e Dta. ficariam integradas nas fracções correspondentes aos rés-do-chão Esq. e Dto..

4) Lapso que vieram a rectificar posteriormente, por escritura outorgada no Cartório Notarial de Chaves, em 25 de Fevereiro de 1988.

5) Aquando da aquisição aos pais do primeiro Réu, antes de Julho de 1987, os Autores adquiriram também a garagem esquerda.

6) E desde essa data a vêm utilizando.

7) Nela guardando as viaturas da família.

8) Nela arrumando materiais e artigos de uso não diário.

9) À vista e com conhecimento de toda a gente.

10) Sem oposição de ninguém.

11) Na convicção de quem exerce um direito próprio.

12) Ao longo do tempo, os Autores sempre utilizaram a dita garagem, guardando as suas viaturas e materiais...

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