Acórdão nº 872/08.0TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA CATARINA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA, EM PARTE.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 822 - FLS 13.

Área Temática: .

Sumário: I – O dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, imposto pelo art. 5º do DL nº 446/85, de 25.10, é adequadamente cumprido quando o contratante que as submete a outrem proporcione ao outro contraente a possibilidade razoável de, usando de comum diligência, tomar real e efectivo conhecimento do teor das cláusulas.

II – Nada impondo que essa comunicação tenha que ser efectuada de forma oral, mediante a leitura das cláusulas (salvo se o outro contratante não souber ler ou se o mesmo solicitar a leitura e explicação das cláusulas), o cumprimento daquele dever basta-se com a entrega da minuta do contrato, contendo todas as cláusulas (incluindo as gerais), com a antecedência que seja necessária – em função da extensão e complexidade das cláusulas –, na medida em que, com a entrega dessa minuta, uma pessoa normalmente diligente tem a efectiva e real possibilidade de ler e analisar todas as cláusulas e de pedir os esclarecimentos que entenda necessários para a sua exacta compreensão.

III – Se o aderente apõe a sua assinatura numa minuta da qual apenas constavam as cláusulas contratuais gerais, impõe-se concluir que o teor das referidas cláusulas lhe foi entregue antes da respectiva assinatura e, nessa situação, o eventual desconhecimento das cláusulas apenas poderá radicar na falta de diligência do contratante que assinou a minuta sem se certificar do respectivo teor.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 872/08.0TBCHV.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves.

Relatora: Maria Catarina Gonçalves Desemb. Adjuntos: Dr. Filipe Caroço Dr. Teixeira Ribeiro Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., S.A., com sede na ………., nº .., Lisboa, intentou acção contra C………., residente na ………., Rua ………., .., ………., Chaves, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe as importâncias de 2.020,50€, 1.790,36€ e 6.616,40€, acrescidas de 1.400,58€ (245,06€ + 246,17€ + 909,35€) de juros vencidos até 30/9/2008, e 56,02€ de imposto de selo sobre estes juros e, ainda, os juros que sobre as ditas quantias de 2.020,50€, 1.790,36€ e 6.616,40€ se vencerem, às taxas anuais de 19%, 19,01 % e 19,002% desde 1/10/2008 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair.

Alegou, para o efeito, que, no exercício da sua actividade comercial e por contratos celebrados em 01/03/2007, 10/05/2007 e 03/08/2007, concedeu ao Réu três empréstimos pessoais que este deveria reembolsar em prestações, tendo ficado acordado que a falta de pagamento de qualquer das prestações na data do vencimento implicava o vencimento imediato das demais prestações e que, em caso de mora, acresceria uma indemnização correspondente à taxa de contratual ajustada acrescida de quatro pontos percentuais; o Réu não pagou a 10ª prestação do primeiro contrato supra mencionado, a 8ª prestação do segundo contrato e a 5ª prestação do terceiro contrato, o que determinou o vencimento das demais prestações, razão pela qual o Réu ficou obrigado a reembolsar o Autor do capital em dívida, acrescido dos juros e cláusula penal conforme acordado.

O Réu contestou, aceitando ter celebrado com o Autor os referidos contratos de mútuo, alegando, todavia, que a clausula dos contratos referente à mora e cláusula penal é uma cláusula contratual geral que não foi negociada e nem tão pouco foi comunicada e explicada ao Réu, razão pela qual deve considerar-se excluída e, porque o Réu não foi interpelado pelo Autor para pagar, não está em mora.

Com estes fundamentos conclui pela improcedência da acção.

Foi realizada a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos: “…julgo a acção parcialmente procedente e condeno o réu C………. a pagar ao autor B………., S.A., as quantias, a liquidar em execução de sentença, correspondentes: I) No contrato datado de 1 de Março de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da décima, vencida em 10 de Fevereiro de 2008 e com excepção da décima primeira, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 15% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado, comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros.

II) No contrato datado de 10 de Maio de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da oitava, vencida em 10 de Janeiro de 2008 e com excepção da décima, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 15,01% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15,01%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros.

III) No contrato datado de 3 de Agosto de 2007 - às prestações vencidas e não pagas, a partir da quinta, vencida em 10 de Janeiro de 2008, até à data da citação (em 6 de Outubro de 2008), acrescidas de juros de mora à taxa de 15,002% ao ano, desde o seu vencimento até integral pagamento, e de imposto de selo de 4% sobre esses juros; - ao remanescente do capital mutuado, comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, não pagos nem abrangidos pelas prestações acima referidas, acrescidos de juros de mora à taxa anual de 15,002%, contados desde a citação até integral pagamento, bem como de imposto de selo de 4% ao ano sobre os juros”.

Inconformado com tal decisão, o Autor interpôs recurso de apelação.

Tendo-se constatado que o Apelante havia omitido qualquer referência, nas conclusões das suas alegações, a uma das questões que havia suscitado na respectiva motivação, foi o mesmo convidado a completar as alegações, nos termos do art. 685º-A, nº 3 do C.P.C., sob pena de se considerar que havia pretendido excluir aquela questão do objecto do recurso.

O Apelante correspondeu ao convite formulado, completando as conclusões das suas alegações.

As conclusões formuladas pelo Apelante (já completadas) são, pois, as seguintes: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O Apelado apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

/////II.

Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso:

  1. Saber se o Autor cumpriu ou não o dever de comunicação das cláusulas contratuais gerais, de forma a concluir se as mesmas – e designadamente a cláusula 7ª - se devem ter por excluídas do contrato; B) Saber se o vencimento imediato das prestações do contrato de mútuo, decorrente da falta de pagamento de uma delas, implica ou não a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios que estão incorporados nessas prestações.

/////III.

Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. O autor no exercício da sua actividade comercial, por contrato constante de título particular datado de 1/3/2007, concedeu ao réu crédito pessoal directo, tendo emprestado ao réu 1.600€.

  1. Nos termos do contrato assim celebrado entre A e R, aquele emprestou a este a importância de 1.600€ com juros à taxa nominal de 15% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão com imposto de selo incluído, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Maio de 2007 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes.

  2. De harmonia com o acordado entre as partes, a importância...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT