Acórdão nº 976/06.4TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 820 - FLS 242.

Área Temática: .

Sumário: I – Tal como noutros domínios da responsabilidade contratual, a boa fé na actuação de qualquer das partes intervenientes no contrato a que alude o art. 429º do C. Com. deverá estar presente, tanto na formação do contrato, como no seu cumprimento, que normalmente é de execução duradoura e aleatória.

II – Não prestar declarações ou informações falsas (pelo segurado) ou extrair das declarações que prestou aquando da celebração do contrato ilações irrazoáveis e oportunistas (pela entidade seguradora) quanto ao sentido e verdadeiro propósito com que foram prestadas, serão condutas que a boa fé, enquanto enunciadora da lealdade, sinceridade e honestidade de procedimentos, claramente reprova.

III – Mesmo no domínio do vigente DL nº 72/08, de 16.04, e considerando o preceituado no respectivo art. 24º, nº1, exige-se, sempre, que, quanto às declarações e informações que preste ao segurador, o segurado ou tomador conheça a sua verdadeira dimensão e relevância em termos do que, razoavelmente, se lhe possa exigir que preveja como sendo significativas para apreciação do risco pelo segurador.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rel. 90 Apelação nº976/06.4TBOAZ. P1 2ª Secção Cível Relator – Teixeira Ribeiro Adjuntos – desembgdrs: Dr. Pinto de Almeida e Dr. Telles de Menezes Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – B………., e mulher, C………., residentes, quando em Portugal, no ………., ………., Oliveira de Azeméis, emigrados e a trabalharem na Suíça, intentaram, na Comarca de Oliveira de Azeméis, acção declarativa de condenação, ordinária, aí distribuída ao .º Juízo Cível sob o número em epígrafe, contra a COMPANHIA DE SEGUROS D………., S.A., com sede na ………., nºs … e …, em Lisboa, alegando, em síntese, que: - Quando em 22 de Fevereiro de 2002, contraíram perante o E………., S.A. um mútuo hipotecário, no valor global (com todas as inerentes despesas) de € 95.770,44, para aquisição de um imóvel para habitação, lhes exigiram como condição e garantia do empréstimo, além da constituição da hipoteca, a celebração de um contrato de seguro vida, para cobertura do risco vida, risco de invalidez absoluta e definitiva, pelo prazo e montante do empréstimo, que foi celebrado com a Ré, e mediante o qual esta se obrigou a substituir-se aos Autores no pagamento ao Banco-mutuante de todas as prestações de amortização desse empréstimo, juros e demais encargos, para a eventualidade de qualquer daqueles vir a morrer ou a tornar-se inválido por doença; - Estando o Autor -marido a trabalhar, na construção civil, na Suíça, foi-lhe em Maio de 2003 diagnosticada uma hérnia discal L4-L5 e, depois de exames médicos especializados, foi aí, considerado incapaz para a sua profissão, a 100%, a partir de 05/05/2003, situação que se lhe agravou, determinando-lhe uma fibrose epidural e um estado depressivo profundo, que levaram os serviços médicos suíços a considerá-lo com uma invalidez definitiva e absoluta a partir de 01/05/2004, tanto para o trabalho na construção civil como para qualquer outra actividade; - Deste facto deu conhecimento à Ré, notificando-a para que os passasse a substituir no pagamento das prestações ao Banco, o que ela recusou fazer alegando, infundadamente, que o contrato de seguro padece de vício que o invalida.

Por isso – concluiu – declarando-se que o contrato de seguro é válido e eficaz, e que se verifica, desde Maio de 2003, ou, pelo menos, desde 1 de Maio de 2004, a situação de risco de invalidez absoluta e definitiva nele prevenida, deve a Ré ser condenada a se substituir aos Autores no pagamento ao “E………., S.A.” das prestações do citado empréstimo em débito à data da verificação do risco, acrescidas de juros de mora, entregando aos Autores as que estes entretanto pagaram ao Banco até à data em que a Ré efectivamente passou a substituir-se-lhes nesse pagamento, sempre com juros de mora à taxa legal.

Contestando, a Ré alegou, no fundamental, que o A.marido não se encontra no estado de saúde previsto nas condições especiais da apólice de seguro, sobretudo a que consta do seu artigo 8.2, de total incapacidade, pois não padece de incapacidade igual ou superior a 85% da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, e que, além disso, só aceitou outorgar o contrato de seguro invocado no pressuposto de que ele era, então, saudável – como falsamente o declararam ao preencher o respectivo questionário, pois já era nessa altura uma pessoa doente, havendo, por isso, fundamento para anular esse contrato de seguro.

Concluiu pelo procedência da excepção de anulabilidade do contrato de seguro, com a sua absolvição do pedido e, em reconvenção, pediu a reversão a seu favor dos prémios de seguro já pagos pelos Autores, no valor de € 1.820,29.

Os Autores replicaram, respondendo à matéria de excepção e afirmando que só em 2003 é que o Autor teve os primeiros sintomas da doença, o que decorre de todo o processo clínico que é do conhecimento da Ré, e concluiram pela improcedência da excepção e da reconvenção.

Proferido o despacho saneador e elaborados os elencos da matéria de facto assente e da base instrutória, o processo seguiu a sua normal tramitação, vindo a realizar-se a audiência de julgamento, com resposta à base instrutória a fls.398-405, e a proferir-se sentença, que, declarando válido e eficaz o contrato de seguro e verificada a situação de risco nele prevenida de invalidez absoluta e definitiva, com efeitos a partir de 1 de Maio de 2004, condenou a Ré a substituir-se aos Autores no pagamento à entidade bancária, “E………., S.A.”, das prestações do empréstimo em débito a partir de 1 de Maio de 2004, liquidando o capital em dívida a essa data e juros. Condenou, ainda, a Ré a entregar aos Autores o montante equivalente às quantias por eles pagas desde a data de 1 de Maio de 2004 até à data em que a Ré efectivamente se passou a substituir aos Autores junto...

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