Acórdão nº 2467/06.4TBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Data | 01 Março 2010 |
Órgão | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 399 - FLS 141.
Área Temática: .
Sumário: I - Se uma das partes de um contrato-promessa comunica à outra a resolução do mesmo, fica essa outra impedida de cumprir e fica aquela impedida de pedir o seu cumprimento.
II - A comunicação de resolução fundamentada em perda de interesse deverá conter a descrição factual donde concluiu ter perdido o interesse no cumprimento do contrato-promessa por forma a que a outra parte possa averiguar e apreciar da sua legitimidade ou não, para contra ela poder agir.
III - Tal comunicação, que integra um acto concludente de não cumprir, se levada a cabo pelo promitente-comprador e tendo havido sinal, confere ao promitente-vendedor o direito de fazer seu aquele sinal, caso se averigúe a sua falta de fundamentação legal.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2467/06.4TBAMT.P1 Apelação n.º …/09 TRP - 5ª Sec.
Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto (5ª Secção) I – RELATÓRIO 1.
B………., ora Recorrente, casado, residente na ………., n.º …, ………., Gondomar, intentou a Acção Ordinária n.º 2467/06 pelo .º Juízo de Amarante contra C………., SA, ora Recorrida, com sede em ………., ………., Amarante, pedindo que seja declarada judicialmente a resolução dos contratos promessa de compra e venda identificados na P.I., por incumprimento definitivo exclusivamente imputável à Ré, sendo esta condenada a restituir, em dobro, o sinal prestado, ou seja, € 183.657,28 e juros.
Alegou que foram celebrados contratos, entre A. e Ré, em que esta prometeu vender e aquela prometeu comprar 4 fracções autónomas; o A. entregou à Ré quantias a título de sinal; a escritura de compra e venda seria outorgada após a realização das obras, que se encontrava prevista para o fim do 2º semestre de 2001; por cartas datadas de 30-07-2004, a Ré comunicou ao A. data para a qual a escritura estava marcada; por carta de 7-9-2004, o A. comunicou à Ré que perdera o interesse na realização de tal escritura; esta perda de interesse resultou do tempo decorrido desde a data da provável conclusão das obras, pois que as fracções se destinavam a revenda.
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A Ré contestou, tendo concluído pela improcedência da acção; formulou pedido reconvencional de condenação do A. a ver judicialmente declarada a resolução dos contratos por factos só imputáveis ao A., com perda a favor da Ré do entregue a título de sinal (€ 98.828,64).
Alegou que a ela Ré não entrou em mora – não havia prazo fixado para a outorga das escrituras; era à Ré que cumpria determinar o momento da realização da prestação; foi o A. que pediu à Ré o protelamento da outorga da escritura; por outro lado, a Ré interpelou o A. para a outorga da escritura ou escrituras, não tendo o A. comparecido; interpelou-a para nova data, voltando o A. a não comparecer; nesta data a Ré, como já anteriormente comunicara, considerou resolvidos os contratos.
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Replicou o A., concluindo como na P. I. e pela improcedência da Reconvenção.
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A Ré apresentou a sua Tréplica, concluindo como na Contestação.
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Foi o pedido reconvencional admitido, o processo foi saneado e vieram a ser seleccionados os Factos já Assentes e os que passaram a integrar a Base Instrutória.
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Teve lugar a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto (fls. 321-322).
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Foi proferida Sentença (fls. 328-355) que absolveu a Ré do pedido e condenou o A. a ver reconhecidas as resoluções dos contratos promessa, com perda a favor da Ré da quantia total entregue a título de sinal (€ 98.828,64).
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Desta Decisão recorreu o A., que nas suas Alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES “1º) A sentença ora em recurso padece da nulidade a que se refere o artº 668º, alª d) do C. P. Civil na medida em que o Tribunal omitiu pronúncia sobre questão essencial, in casu, a valoração e decisão sobre a natureza do erro invocado que o Autor configura como erro sobre o objecto do negócio e a Ré configura como erro na declaração; 2º) Contrariamente ao decidido a declaração ou interpelação admonitória só por si não é suficiente para daí imputar o incumprimento definitivo do contrato. Antes disso urge por necessário apurar se há mora creditoris ou antes e só mora debitoris; 3º) No caso em apreço encontrando-se o prazo estabelecido a favor da Ré e configurando esse prazo um prazo natural, a Ré se por qualquer motivo alheio à sua vontade não tinha possibilidade de marcar as escrituras no prazo estabelecido estava incumbida pela obrigação imposta por Lei de ou estabelecer acordo com o Autor no sentido de ser convencionado um prazo para a realização das escrituras ou então caso tal acordo fosse frustrado ou inviável, recorrer ao meio processual previsto no artigo 1456º do C. P. Civil e dessa forma demonstraria com tal comportamento a sua boa fé no cumprimento; 4º) Ao invés a Ré, não só não procedeu dessa maneira como também não alegou e consequentemente não provou factos susceptíveis de justificar a sua responsabilidade e culpa na não realização das escrituras no 2º semestre de 2001, conforme cláusula expressa incerta (deveria estar escrito –“inserta”) nos referidos contratos promessa; 5º) Ao não proceder dessa maneira a Ré legitimou a recusa do Autor em comparecer no Cartório Notarial de Penafiel no dia 17 de Dezembro de 2004 pelas 14,30 horas para a realização das escrituras de compra e venda das fracções em causa. Por isso mesmo, porque a recusa é legítima, não houve mora creditoris antes e só mora debitoris e por isso inexiste, contrariamente ao decidido na sentença em recurso, causa que legitime o incumprimento por parte do Autor, pelo que a mesma deverá ser substituída por outra que isso mesmo reconheça e consequentemente declare improcedente o pedido reconvencional; 6º) A interpelação dita admonitória efectuada pela Ré a designar data para a realização das escrituras, viola de forma grosseira o princípio da confiança estabelecido aquando a elaboração do contrato. Omitindo os deveres que por lei se lhe impunham, a Ré abruptamente mau grado se encontrar em mora para com o Autor, decidiu sem mais, de forma arbitrária partir para a marcação das escrituras com o fim único de pôr fim ao contrato apesar de saber que carecia de legitimidade para tal e vir a beneficiar sem causa dos montantes entregues pontualmente pelo Autor, violando de forma grosseira toda a confiança estabelecida. Por isso a atitude da Ré não só é ilegítima mas também o é abusiva na modalidade do Venire contra factum proprio.
Dessa forma com o apelo às regras gerais de direito e mesmo à equidade a Ré deverá pelo menos ser obrigada a restituir ao Autor todas as quantias que por este lhe foram entregues, acrescida dos respectivos juros de mora; 7º) A análise da objectividade da perda de interesse, para efeitos de resolução do contrato, não deve...
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