Acórdão nº 43/07.3TBBTC-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA GRAÇA MIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 335 - FLS 125.

Área Temática: .

Sumário: Ao fixar o objecto da perícia, o juiz só deverá indeferir o proposto pelas partes nos respectivos quesitos, designadamente o que tenha sido apresentado pela parte contrária àquela que requereu a perícia, se, as questões levantadas por esta na formulação dos quesitos que apresentou, se revelarem inadmissíveis ou irrelevantes para o apuramento da verdade, funcionando aqui, como elemento a considerar, o que foi levado à base instrutória.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:* I – Na sequência do decretamento da providência cautelar de restituição da posse que correu termos no Tribunal Judicial de Boticas, com o n.º ./07.7 TBBTC, a Assembleia de Compartes B………. intentou acção contra a Assembleia de Compartes C………., sendo que, no âmbito desta, na fase de instrução do processo, foi proferido despacho judicial, nos seguintes termos: “Nomeio como peritos .... . ... devem prestar compromisso nos termos do disposto no art.º 581º, nº3, do C ... . O objecto da perícia consta de fls. 87 e 88, indeferindo-se as questões de fls. 105 e 106, atento que a A. não requereu tal prova. ...”.

Inconformada, a A., interpôs recurso de agravo, tendo apresentado as respectivas alegações, onde, nas conclusões, defende que: 1. A acção foi proposta na sequência do decretamento da providência cautelar de restituição provisória da posse que correu termos no Tribunal Judicial de Boticas com o n.º ./07.7 TBBTC, requerida pela R. para acautelar os seus direitos sobre uma determinada parcela de terreno baldio, localizada entre as freguesias de B………., concelho de Boticas, e C………., concelho de Ribeira de Pena, identificada em 16, 17 e 18 da P.I..

  1. Na fase de instrução do processo, a R. requereu no seu requerimento de prova, a prova pericial, indicando desde logo o seu perito bem como, os respectivos quesitos.

  2. O Meritíssimo Juiz a quo admitiu a requerida prova pericial e ordenou a notificação nos termos do artigo 568.º n.º 2 do CPC. Ora, face a isto, a A., ora recorrente, indicou Perito para realização da diligência, diferente do indicado pela R., e bem assim, apresentou os seus quesitos. É então que, no despacho a fls. 111 o Meritíssimo Juiz a quo e em nosso entender correctamente nomeia os três peritos para realização da perícia colegial. Neste mesmo despacho o Meritíssimo Juiz a quo fixa o objecto da perícia mas agora em total violação do disposto no artigo 578.º do CPC. O fundamento do indeferimento dos quesitos apresentados pela A. é no mínimo sui generis: “atento que o A. não requereu tal prova”.

  3. Ora, salvo melhor opinião, tal fundamento não cabe na previsão legal do n.º 2 do artigo 578.º do CPC que dispõe especificamente que: Incumbe ao Juiz, no despacho em que ordene a realização da diligência, determinar o respectivo objecto, indeferindo as questões...

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