Acórdão nº 1889/06.5TBVFR-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | VIEIRA E CUNHA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 336 - FLS 209.
Área Temática: .
Sumário: I - Vigora no ordenamento processual português o princípio da aquisição processual: as provas acumuladas no processo consideram-se adquiridas para o efeito da decisão de mérito, “pouco importando saber por via de quem elas foram trazidas ao processo”.
II - Uma “declaração confessória” de pagamento, apresentada em execução anterior, que correu entre as mesmas partes, vale como confissão extrajudicial, nos termos do art° 355º C.Civ., porque também invocada pelo declaratário contra a pessoa do declarante.
III - A declaração confessória não afasta definitivamente outras provas que a contradigam, nomeadamente o princípio de prova — documental ou outro, v.g., também confessório — que legitime o recurso à prova testemunhal.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recurso de apelação interposto na acção com processo especial de oposição à execução comum nº1889/06.5TBVFR-A, do .º Juízo Cível da comarca de Stª Mª da Feira.
Oponentes/Apelantes – B………. e C………. .
Apelada/Exequente – D………., Ldª.
Tese dos Oponentes Se a ordem de pagamento do cheque foi revogada, antes do título ser apresentado a pagamento, não se verifica um dos requisitos essenciais para que o cheque possa valer como título executivo (não se trata de uma ordem incondicionada e incondicionável).
Por não constar do cheque uma declaração de falta de provisão, inexiste acção cambiária.
O cheque, por si só, enquanto quirógrafo, não importa o reconhecimento de obrigação pecuniária; acresce que a relação subjacente não foi invocada no petitório.
Nada devem ao Executado, tendo cessado as respectivas relações comerciais há vários anos.
Tese da Exequente Impugna motivadamente a tese dos Oponentes, designadamente caracterizando as relações comerciais que a Exequente e Oponentes vinculam.
Sentença Recorrida Na sentença que proferiu, o Mmº Juiz “a quo” julgou a oposição à execução totalmente procedente, e, em consequência, extinta a execução que lhe deu origem.
Conclusões do Recurso de Apelação (resenha): 1º - A resposta afirmativa ao alegado nos itens 35º, 36º, 37º e 41º da P.I. não está sustentada em qualquer elemento de prova – a fundamentação de facto é genérica e não facto a facto, o que equivale a falta de fundamentação, nulidade da sentença – artº 668º nº1 al.b) C.P.Civ. Devem ser dados como “não provados”.
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- À matéria alegada na P.I. responderam apenas as duas testemunhas arroladas pelos recorridos e os seus depoimentos são irrelevantes para a prova.
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- Deviam ter sido considerados “provados” os factos alegados nos artºs 16º, 17º, 22º, 23º, 24º, 25º, 26º, 27º, 28º, 30º, 31º, 32º, 33º e 34º da Contestação. Provou-o o depoimento das testemunhas E………. e Dr. F………. .
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- Ambos são peremptórios em afirmar que o Oponente B………. nada pagou à Exequente, não obstante o requerimento a comunicar à execução nº …/2000 que a dívida estava paga.
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- Não é despiciendo que os próprios oponentes não tenham alegado na P.I. que pagaram à primitiva exequente, limitando-se a alegar no artº 46º da P.I. que “a exequente declarou livremente, em 2003, que tinha recebido a quantia exequenda, dando a respectiva quitação”.
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- Dos depoimentos das testemunhas E………. e Dr. F………., conjugados com a própria posição dos oponentes na P.I., dúvidas não podem subsistir de que a quantia exequenda na execução ordinária nº …/2000 não foi paga, não obstante o requerimento dos autos a declarar que estava paga.
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- Dúvidas também não podem subsistir de que o cheque dado à execução nos autos principais foi emitido e entregue pelo Oponente B………. para pagamento da dívida peticionada no arresto.
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- Assim fixada a matéria de facto, dúvidas não existem sobre a existência do crédito exequendo, pois o cheque dado à execução foi emitido e entregue pelo Oponente B………. para pagamento de uma dívida que tinha para com a primitiva exequente, proveniente de um fornecimento de cortiça efectuado em 1999 e para cuja cobrança já tinha sido intentada a acção ordinária nº …/2000 e a providência cautelar de arresto nº …./05.0TBVFR.
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- O cheque dado à execução foi emitido e entregue pelos Oponentes para pagamento da dívida em causa no procedimento cautelar de arresto nº …./05.0TBVFR, cujos termos correram no .º Juízo Cível do Tribunal de Stª Mª da Feira.
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- A Exequente não intentou a acção principal atento o pagamento efectuado pelos oponentes, com a entrega do cheque dos presentes autos.
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- Não há fundamento legal para impor ao Exequente credor o ónus de invocação da causa da dívida reconhecida pelo emitente do cheque dado à execução, como quirógrafo da obrigação subjacente.
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- Não tendo os Oponentes feito prova de que nada devem à Exequente, atenta...
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