Acórdão nº 640/08.0TTMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ANULADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 191 - FLS. 151.

Área Temática: .

Sumário: Sendo impugnada a decisão da matéria de facto com fundamento em prova gravada, é de anular a audiência de discussão e julgamento se a gravação dos depoimentos prestados sobre a matéria impugnada, efectuada em “sistema áudio digital Habilus Media Studio”, se perdeu em consequência de posterior formatação do equipamento informático e sem que existisse duplicado ou cópia de segurança dessa gravação, determinando, em consequência, a impossibilidade dessa reapreciação pela Relação.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 640/08.0TTMTS.P1 Apelação Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 261) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (reg. nº 1.422) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B……………., intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C………….., pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia global de € 11.200,00.

Para tanto, e em síntese, alega que: - Foi admitida ao serviço da ré, como empregada doméstica, no dia 1 de Setembro de 2000, desempenhando as suas funções sob direcção, autoridade e fiscalização da ré e auferindo, como contrapartida do seu trabalho, a retribuição mensal de € 300,00, a que correspondia uma carga de horária de 16 semanais.

- No dia 07.05.2008, foi verbalmente despedida pela ré, sem qualquer razão justificativa ou sequer explicação, despedimento este que, por não se fundamentar em qualquer justa causa de rescisão pelo empregador, nem se enquadrar em qualquer das situações de caducidade previstas no art. 28.º do Decreto-Lei n.º 235/92 de 24 de Outubro, é ilícito.

- Ao longo dos oito anos de serviço, jamais a autora recebeu qualquer quantia a título de subsídio de férias ou subsídio de Natal, nem tão pouco gozou os períodos de férias a que anualmente tinha direito, porquanto a ré jamais o permitiu, - Pelo que é credora das seguintes quantias:

  1. Férias não gozadas: € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros); b) Subsídio de Férias: € 2.200,00 (dois mil e duzentos euros); e c) Subsídio de Natal: € 2.300,00 (dois mil e trezentos euros).

    Nos termos termos do art. 21.º do mesmo do DL 235/92, de 24.10, tem direito a receber, a título de indemnização pelo não gozo de férias, o dobro da retribuição correspondente aos períodos de férias em falta, ou seja, mais € 2.200,00.

    Em virtude da resolução contratual sem justa causa operada pela ré, e porque não subsistem condições para uma eventual reintegração, desde já opta a autora por receber a indemnização a que tem direito, a qual ascende a € 2.300,00.

    A R. contestou, concluindo pela improcedência da acção e alegando, em síntese, que: - Desde Setembro de 2002, a A. assegurou alguns serviços na sua habitação, desempenhando tarefas de limpeza e arrumo da casa e de passar roupa a ferro, confeccionando refeições esporadicamente, o que sempre fez com grande autonomia, trabalhando, no máximo, 2 dias por semana, entre as 9h e as 17h, com intervalo para almoço e outras pequenas refeições e sendo o tempo efectivo de trabalho de cerca de 7 horas por cada dia.

    A A. tomava o pequeno-almoço, o almoço e, por vezes, o lanche, à conta da R; Havia um relacionamento pessoal de amizade entre a A. e a R., para além do simples relacionamento profissional.

    Para além das refeições, a R. entregava à A. generosas importâncias em dinheiro todas as semanas, muito para além da retribuição legalmente exigida e para além do que é praticado no serviço doméstico análogo ao que prestava a A.

    Em cada ano, a R. pagou à A. muito mais do que ela tinha direito e era exigível por lei e pela prática doutros casos semelhantes, em catorze mensalidades.

    A A. recebeu sempre em dinheiro e sempre aceitou e reconheceu que a R. nada lhe devia fosse a título de férias, a título de subsídio de férias ou a título de subsídio de natal.

    Assim sendo, nada deve à A. a título de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.

    Não obstante, à cautela, invoca “a prescrição prevista no art. 381- 2 do CT e 38 -2 da LCT (DL 49408, de 24.11.1969)”, mais referindo que, nos termos do disposto no art. 12º, nº 1, do DL 235/92, de 24.10, nos três primeiros anos o subsídio de natal seria de apenas 50%.

    A A. gozou férias sempre que quis e fê-lo também habitualmente nos meses de Agosto, para além de que faltou ao trabalho frequentemente, durante o ano, sempre que o entendeu fazer.

    É falso que a R. tenha despedido a A..

    Foi proferido despacho saneador tabelar e seleccionada a matéria de facto, consignando-se a assente e elaborando-se base instrutória, de que a Ré apresentou reclamação, que foi parcialmente atendida.

    Realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo-se consignado na respectiva acta que os depoimentos nela prestados ficaram gravados «em sistema áudio digital Habilus Media Studio”» e, decidida a matéria de facto, de que não...

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