Acórdão nº 736/03.4TOPRT-SJ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 397 - FLS 314.

Área Temática: .

Sumário: I - A falta de fundamentação de despacho decisório, que não seja de mero expediente, configura irregularidade por omissão.

II - Não podendo esta ser considerada suprida, impõe-se a respectiva reparação quando a mesma inviabilize um efectivo recurso.

III - O despacho de sustentação ou reparação não constitui uma mera faculdade antes um poder-dever, por força da imposição constitucional e legal do dever de fundamentação das decisões judiciais.

IV - A motivação do recurso que coloque novas questões ou constitua enfoque diverso da problemática apreciada, obriga à prolação de novo despacho sobre a matéria do recurso (a reparar ou a sustentar o decidido).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo 736-03.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: O arguido B………., requereu a emissão de 8 certidões com o teor da decisão final proferida, por forma a apresenta-las nas entidades bancárias, para lhe permitir proceder ao levantamento do arresto, entre a diferença do valor arrestado (€ 606.355,42 – seiscentos e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) e o valor da liquidação que, a final, no caso deste arguido, foi efectuada (€ 228.082,60 – duzentos e vinte e oito mil e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos).

Com esse requerimento pretendia o arguido a redução/limitação do arresto ao valor da liquidação efectuada pelo Ministério Público.

Na sequência do requerimento apresentado em Juízo, a Mma. Presidente do Colectivo proferiu a seguinte decisão: “(…) Os arguidos B………. e C………. vêm requerer o levantamento da apreensão dos seus saldos bancários, decretada nestes autos na fase de Inquérito.

O acórdão proferido nestes autos em 12 de Janeiro de 2009 foi objecto de recurso interposto pelo Ministério Publico, pelo que, pode ser alterado o teor da decisão final pelos tribunais superiores a matéria decidida relativamente às apreensões.

Nesta conformidade, indefere-se o requerido.” Inconformado o arguido B………., interpôs o presente recurso concluindo: 1. Por Requerimento enviado para o processo supra identificado, o Recorrente requereu à Exma. Sra. Juiz Presidente que determinasse a emissão de 8 certidões (tantas quantas os bancos nos quais o recorrente tem dinheiro arrestado) por forma a permitir-lhe proceder ao levantamento do arresto entre a diferença do valor arrestado (€ 606.355,42 – seiscentos e seis mil, trezentos e cinquenta e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) e o valor da liquidação que, a final, no caso deste arguido, foi efectuada (€ 228.082,60 - duzentos e vinte e oito mil e oitenta e dois euros e sessenta cêntimos).

  1. Ou seja, veio Requerer que fosse determinada a redução do arresto das quantias que infra se descrevem em conformidade com o valor da liquidação efectuada.

  2. Na sequência do Requerimento apresentado em Juízo, a Mma. Presidente do Colectivo proferiu a seguinte decisão: “(…) Os arguidos B………. e C………. vêm requerer o levantamento da apreensão dos seus saldos bancários, decretada nestes autos na fase de Inquérito.

    O acórdão proferido nestes autos em 12 de Janeiro de 2009 foi objecto de recurso interposto pelo Ministério Publico, pelo que, pode ser alterado o teor da decisão final pelos tribunais superiores a matéria decidida relativamente às apreensões.

    Nesta conformidade, indefere-se o requerido.” 4. Salvo o devido respeito por melhor opinião, não pode o Recorrente conformar-se com a decisão, interpondo o presente Recurso da mesma pelos seguintes fundamentos: 5. Em primeiro lugar, a fundamentação da decisão padece de um grave vicio de fundamentação porquanto o ora Recorrente não veio requerer o levantamento dos saldos apreendidos mas, outrossim, a redução do arresto ao valor da liquidação efectuada, mediante a emissão de tantas certidões quantas as necessárias a informar os Bancos do efeito.

  3. Em segundo lugar, porque a decisão se baseia na (salvo o devido respeito) errada fundamentação que o teor da decisão final respeitante às apreensões pode vir a ser alterado pelos Tribunais superiores por força do teor do Recurso interposto pelo Ministério Público.

  4. A tal conclusão chegou o Recorrente quer por força do Regime aplicável à Perda dos Bens e Vantagens auferidas pela prática do facto ilícito no que respeita ao arresto dos bens necessários a garantir o pagamento das mesmas, quer sob um ponto de vista material, subsumindo a...

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