Acórdão nº 2186/06.1TBVCD-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA EIRÓ
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS. 123.

Área Temática: .

Sumário: I- Mesmo após ter sido decretado o divorcio (e antes da partilha) os ex-cônjuges podem assumir comportamentos que prejudiquem o outro, neste caso o seu património, os seus bens, sendo de presumir o seu extravio e dissipação.

II- Por isso, seria aplicável o regime do art. 427° do CPC, que seria neste caso, preliminar do inventario, por se encontrarem subjacentes as mesmos causas - presumido fundado receio de descaminho de bens dada a conflituosidade dos cônjuges — e os mesmos intuitos — prevenir o desaparecimento do património provindo do casamento com efectivação de uma partilha justa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Arrolamento nº 2186.06.1TBVCD-A.P1 Relatora: Maria Eiró Adjuntos: João Proença e Graça Mira Acordam no Tribunal da Relação do Porto *** B………….., casada, residente em …………. intentou providência cautelar de arrolamento nos termos do art. 427º do CPC, contra C…………., casado, residente em ………… a qual veio a ser julgada procedente e decretado o arrolamento dos bens comuns do casal nos termos requeridos.

O requerido veio dizer que o referido casamento já foi dissolvido, por divórcio decretado pelo Tribunal de Barnet County, Reino Unido, sendo que esse facto já foi averbado ao seu registo de nascimento. Está, assim, verificada a excepção do caso julgado.

Juntou os seguintes documentos: • Certidão da decisão provisória de divórcio proferida a 7.09.2005; • Certidão da decisão definitiva de divórcio proferida a 26.10.1005; • Formulário assinado pelo juiz inglês nos termos constantes do anexo I ao Regulamento (CE) n.º 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003; • Certificado de tradução dos referidos documentos do inglês para o português.

A Autora respondeu dizendo, em síntese, que: • Desconhecia, como desconhece os termos em que correu o processo que culminou com o decretamento do divórcio pelo referido tribunal inglês; • O Regulamento (CE) n.º 2201/2003 apenas é aplicável à dissolução do vínculo matrimonial e não deve abranger as causas do divórcio, os efeitos patrimoniais do casamento ou outras eventuais medidas acessórias; • Nos termos desse Regulamento, qualquer parte pode pedir o reconhecimento ou o não reconhecimento da decisão, tendo a Autora fundamento para tal, posto que não constituiu mandatário nem interveio por qualquer forma no processo; • Em lado algum se diz que a...

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