Acórdão nº 6572/08.4TBMAI-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 334 - FLS 01.

Área Temática: .

Sumário: I - Formulado pedido de nomeação de patrono, interrompe-se o prazo em curso para deduzir oposição à execução, começando a correr novo prazo a partir da data da notificação ao requerente do indeferimento desse pedido (artigo 24.°, n.° 5, alínea b) da Lei n.° 34/04, de 29 de Julho).

II - Mas para obter esse efeito interruptivo não poderá o interessado deixar de juntar à execução documento comprovativo daquele pedido, só então o prazo se interrompendo (idem, no seu artigo 24.°, n.° 4, in fine).

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 6572/08.4-A – APELAÇÃO (MAIA) Acordam os juízes nesta Relação: A recorrente/executada “B…………., Lda.

”, com sede na Rua ………., n.º …., em ….., Maia vem interpor recurso da douta decisão proferida no Juízo de Execução do Tribunal Judicial dessa comarca, nos autos de oposição à execução que aí instaurou contra a recorrida/exequente “C…………, CRL.

”, com sede na Rua ………, n.º …., na Maia, intentando ver revogada essa decisão da 1.ª instância que indeferiu liminarmente a oposição apresentada, assim prosseguindo a execução (com o fundamento aduzido em tal despacho de que a recorrente intentou a oposição para além dos 20 dias de que dispunha para o fazer), alegando, para tanto e em síntese, que discorda dessa conclusão a que chegou o Mm.º Juiz a quo, pois que foi só no decurso do prazo de que dispunha para deduzir a oposição que a oponente/executada requereu protecção jurídica, na modalidade, entre o mais, de nomeação de patrono, a qual lhe foi indeferida, pelo que só a partir da notificação desse indeferimento é que começou a correr o mencionado prazo para deduzir oposição – tendo esta sido introduzida em tal prazo. Pelo que não foi a mesma deduzida fora de tempo, como se considerou, assim devendo dar-se provimento ao recurso e revogar-se a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*Consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 22 de Dezembro de 2008, foi a ora recorrente citada na execução.

2) Em 20 de Janeiro de 2009, a mesma apresentou pedido de protecção jurídica, também na modalidade de nomeação de patrono.

3) Em 22 de Janeiro de 2009, comunicou o facto ao processo executivo.

4) Em 26 de Janeiro de 2009, veio a ser notificada do indeferimento desse pedido, conforme o ofício de fls. 16 dos autos.

5) Em 16 de Fevereiro de 2009, deduziu a...

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