Acórdão nº 588/09.0YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 332 - FLS. 206.

Área Temática: .

Sumário: I- O direito do segurado à reparação com base em contrato de seguro que abrange os danos próprios do veículo, não depende apenas da prova da existência dos danos sofridos pelo veículo. Também depende da prova de que esses danos foram causados por um dos riscos cobertos pelo seguro.

II- O ónus da prova sobre a ocorrência do sinistro e sobre o nexo de causalidade entre esse sinistro e os danos sofridos pelo veículo compete ao segurado, enquanto titular do direito a indemnização, nos temos do disposto no art. 342., n.2 1, do Código Civil.

III- Não cumprindo o segurado este ónus, a dúvida sobre a existência do sinistro tem de ser resolvida contra si (art. 516.2 do CPC).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 588/09.0YRPRT Recurso de Apelação Distribuído em 14-10-2009 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Anabela Dias da Silva e Sílvia Maria Pires Acórdão na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………….., residente em …………., Guimarães, submeteu a arbitragem do CENTRO DE INFORMAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE SEGUROS AUTOMÓVEIS (CIMASA) a resolução de litígio com a C…………., S.A., com sede na ……….., em Lisboa, emergente de sinistro automóvel alegadamente abrangido por contrato de seguro celebrado com esta seguradora e titulado pela apólice 10418137. Tendo apresentado a declaração de adesão à arbitragem do CIMASA e dos seus Regulamentos, que consta a fls. 40.

Na reclamação apresentada mencionou que pretendia o pagamento da quantia de 21.998,74€, por danos sofridos em consequência de sinistro ocorrido com o seu veículo de matrícula ..-DN-.., o qual considerava abrangido pelo referido contrato de seguro, sendo 21.206,74€ relativos ao custa da reparação do veículo sinistrado e 792€ relativos ao custo do aluguer de uma viatura de substituição.

Cumprido o contraditório, a seguradora veio dizer que a reparação do sinistro participado pelo ora reclamante foi declinada porque com base em averiguações a que procederam os seus técnicos foi concluído que os danos do veículo não podiam ter sido causados por acidente ocorrido nos termos participados.

Realizada a audiência de julgamento arbitral e frustrado o acordo entre as partes, foi proferida a seguinte decisão: «1 - Tendo em conta a posição assumida pelas partes nos seus articulados, os documentos juntos aos autos, a prova testemunhal produzida, e as regras de experiência e da normalidade da vida, ficaram provados, apenas, os seguintes factos: Discutida a causa apenas se averiguou que o veículo em causa foi objecto de reparação nos termos da peritagem efectuada.

Não se averiguou, porém, que tais danos tenham sido causados por qualquer acidente, nomeadamente o participado.

Com efeito, as declarações do participante, por contraditórias e incongruentes, não convenceram o Tribunal da existência do acidente participado.

Por outro lado, das testemunhas inquiridas, o mecânico apenas confirmou a reparação efectuada, nada sabendo quanto ao eventual acidente. E a testemunha, D……………, apenas referiu a existência de uma eventual chamada telefónica do Reclamante, em circunstâncias não plausíveis.

Com efeito, afirmou a existência dessa chamada pelas 5h30m, quando o acidente ocorreu às 6h00.

O ónus da prova da existência do acidente competia ao Reclamante e não (o) tendo satisfeito a sua pretensão não pode deixar de improceder.

2 – Pelo exposto, julga-se a Reclamação improcedente por não provada e absolve-se a Reclamada do pedido.» 2. O reclamante B…………. não se conformou com essa decisão arbitral e recorreu para esta Relação (fls. 80).

Das alegações que apresentou retirou as conclusões seguintes: 1.ª- Foram incorrectamente julgados vários pontos da matéria de facto.

2 ª- Deveriam ter sido dados como provados os factos seguintes: 1) Em 18 de Abril de 2008 foi outorgado por Reclamante e Reclamada um contrato de seguro automóvel, em que o primeiro figurava como tomador.

2) No contrato figura como veículo seguro, o veículo de marca BMW e matrícula ..-DN-.., propriedade do Reclamante.

3) O contrato de seguro tem como coberturas, para além da responsabilidade civil obrigatória por lei, danos...

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