Acórdão nº 165/04.2TBPRG-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMADEIRA PINTO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: RECLAMAÇÃO.

Decisão: INDEFERIDA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.

Área Temática: .

Sumário: I – O processo de inventário subsequente a divórcio constitui uma instância processual autónoma da acção de divórcio, apenas ocorrendo a apensação processual daquele a esta por opção legislativa tomada pelo DL nº 605/76, de 24.07, por razões de celeridade e economia processual.

II – Como tal, se iniciado a partir de 01.01.08, está sujeito à nova regulamentação de recursos introduzida pelo DL nº 303/07, de 24.08.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Reclamação nº 165/04.2TBPRG-B.P1 Relator: Madeira Pinto(208)*I -Relatório Em 25.11.2008, por transferência electrónica, deu entrada no .º Juízo do Tribunal Judicial de Peso da Régua, requerimento inicial de inventário subsequente a acção de divórcio, que foi autuado por apenso a tal acção de divórcio e ali corre termos sob o nº 165/04.2TBPRG-A, sendo requerente e cabeça de casal, B………. e requerida a ex-esposa deste, C………. .

Pelo cabeça de casal foi apresentada a relação de bens, devidamente instruída com documentos.

Os interessados herdeiros da requerida, entretanto falecida, vieram apresentar reclamação dessa relação de bens em 04.05.2009, tendo o incidente sido decidido pelo despacho de 08.07.2009, onde, além do mais, no ponto 4 do mesmo se decidiu no sentido de que o imóvel reclamado pelos interessados, deverá ser integrado na herança, em virtude de ter sido adquirido na constância do matrimónio Cf. Doc. 4) De tal decisão, o requerente do inventário interpôs recurso, por requerimento de 30.07.2009 (Cf.doc.5) Recurso que a Mma Juiz a quo, acabou por julgar deserto, conforme despacho de 07.09.2009, com o fundamento previsto no art.684º-B nº 2 do actual CPC, uma vez que no seu entendimento, o requerimento de recurso deveria vir acompanhada, e não ia, das respectivas alegações (Cf Doc.6) É desta decisão que o dito requerente reclama, nos termos do art° 688° do CPC, redacção do DL nº 303/2007, de 24.08,com a seguinte fundamentação: Nos autos em apreço estamos perante uma acção (Partilha em Casos Especiais-pós divórcio), que corre por apenso à acção principal – Acção de Divórcio.

Entendemos que quando ocorre o adjectivo circunstancialismo da apensação, muito embora se mantenham autonomamente as questões processuais relacionadas com a natureza intrínseca que de cada tramitação surgiu ou que de cada uma delas há-de emanar, teremos sempre de estar atentos a que só por razões de...

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