Acórdão nº 3420/06.3TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMÁRIO FERNANDES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 815 - FLS 239.

Área Temática: .

Sumário: I – A divergência não intencional entre a vontade real e a vontade declarada não tem, necessariamente, de implicar a aplicação do regime que vem estabelecido no art. 247º do CC, a ponto de considerar-se erro relevante, uma vez que o autêntico erro sobre o conteúdo da declaração é aquele que não pode ser corrigido por via ou na fase interpretativa do negócio, único que suscita uma questão sobre quais as consequências jurídicas que lhe devem ser ligadas.

II – O sentido subjectivo, ainda que não projectado minimamente no texto do documento, mas correspondendo à vontade real das partes, pode ter validade jurídica se, na situação em análise, for de considerar que não devem valer as razões determinantes que impõem a necessidade duma formalização mais solene daquela mesma vontade.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO.

B………. e mulher C………., com residência habitual no Canadá, vieram intentar acção que, em função da correcção do valor inicialmente atribuído, seguiu os termos da forma ordinária contra D……….., residente na Rua ………., n. …, ……, Porto, tendo pedido a condenação desta última a ver rectificada a escritura de compra e venda celebrada entre as partes em 15.4.2003, reconhecendo que, através da mesma, lhes vendeu, para além da fracção autónoma naquela escritura identificada e destinada à habitação, uma outra destinada a garagem e identificada pelas letras “AI”, ambas as fracções integradas no prédio constituído em propriedade horizontal e identificado no art. 1.º da p.i.; ou, subsidiariamente, devendo a Ré ser condenada a entregar a mencionada garagem, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa e por força do abuso do direito.

Para tanto e em síntese, alegaram os Autores terem celebrado com a Ré contrato de compra e venda referente à fracção autónoma identificada no art. 1.º do articulado inicial, estando convencidos que, ao celebrarem a respectiva escritura, estava incluída uma garagem, tanto mais que nas negociações prévias ao dito negócio sempre foi pelas partes querido incluir no mesmo a venda dessa garagem, a influir até no preço ajustado para esse negócio, só não tendo constado na dita escritura a referência à venda de tal dependência por ambas as partes estarem convencidas que a mesma não constituía fracção autónoma daquele referido prédio.

A Ré, citada para os termos da acção, apresentou contestação, no essencial pondo em causa a factualidade alegada pelos Autores, adiantando que apenas autorizou a utilização da dita garagem pelos últimos até que fosse encontrado comprador para a mesma, concluindo pela improcedência da acção, bem assim pela condenação dos Autores como litigantes de má fé.

Os Autores responderam, rejeitando a pretensão da Ré relativa à sua (deles autores) condenação como litigantes de má fé.

Findos os articulados, foi proferido despacho saneador tabelar, fixada a matéria tida como assente entre as partes e organizada a base instrutória, peças estas que não sofreram reclamação.

Veio a realizar-se audiência de julgamento, com gravação dos depoimentos nela prestados, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que foi sentenciada a causa, julgando-se a acção procedente e condenando-se a Ré nos termos seguintes: “a reconhecer que, com referência à escritura pública celebrada no dia 15 de Abril de 2003 no Segundo Cartório Notarial do Porto, foi pela Ré declarado que, mediante o preço de 70.000 €, vendeu aos Autores a fracção autónoma designada pela letra “Z” e a fracção autónoma designada pela letra “AI”, correspondente a uma garagem, em anexo, com entrada pelo n.º .. do prédio urbano sito na Rua ………., nºs .., .., .., .., … e … da Freguesia de ………., concelho de Vila Nova de Gaia, e descrita sob o n.º 01934/220196-AI da 1.ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia”.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a Ré recurso de apelação, tendo concluído as suas alegações com a revogação do sentenciado, devendo a acção ser julgada improcedente e a recorrente absolvida das pretensões nela deduzidas, suscitando para o efeito as questões adiante melhor especificadas.

Contra-alegaram os Autores, pugnando pela manutenção do julgado.

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