Acórdão nº 2/03.5TAESP-D.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelERNESTO NASCIMENTO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 47.

Área Temática: .

Sumário: I - Ínsitos à tributação de uma determinada actividade processual, por estranha ao ‘desenvolvimento normal da lide’ estão o princípio geral da boa-fé e da lealdade processual que impende sobre todos os sujeitos processuais e o propósito de sancionar actividades e condutas processuais entorpecedoras da acção da justiça e causadoras de dispêndio inútil de meios, humanos e materiais.

II - A conduta do Defensor da Arguida traduzida no facto de verbalizar a discordância perante as perguntas que estavam a ser feitas à testemunha, por parte do Tribunal, não é susceptível de retratar uma postura estranha ao normal desenvolvimento da lide.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum singular 2/03.5TAESP do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Espinho Relator - Ernesto Nascimento.

Acordam, em conferência, na 2ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório I.1. No processo supra em epígrafe identificado, foi proferido o seguinte despacho: “a arguida apresentou protesto relativamente à inquirição da testemunha B………. (e outra, a que se reporta outro recurso autónomo).

Tais protestos representam a arguição de nulidades, nos termos do artigo 75º/3 do EOA.

É nossa convicção que às referidas testemunhas não foram colocadas quaisquer questões sugestivas, que prejudiquem a espontaneidade das respostas ou a descoberta da verdade, não se verificando qualquer fundamento para os protestos apresentados.

Pelo contrário, as perguntas a elas colocadas visam o cabal esclarecimento da realidade dos factos, como compete ao Tribunal.

Sendo certo ainda que incumbe ao Tribunal dirigir a inquirição de testemunhas com idade inferior a 16 anos, formular, em qualquer momento, as perguntas que considere necessárias para o esclarecimento da verdade e evitar a formulação de perguntas impertinentes e sobre assuntos que nenhum interesse apresentem para o processo (artigos 349º, 138º/2, 323º alíneas f) e g), 326º alínea d) e 340º/4 alínea a) C P Penal.

Pelo exposto, julgo improcedentes os requeridos protestos/arguição de irregularidades.

Custas dos 2 incidentes pela arguida, fixando-se a taxa de justiça em € 300,00 para cada um (artigo 84º C C Judiciais).

(…)” I. 2. Inconformada com o mesmo, dele interpôs a arguida C………., recurso, cuja motivação concluiu, nos termos que se passam a transcrever: 1. o presente recurso tem por objecto o despacho de fls. … (preferido em data que se desconhece) em que o Tribunal a quo decidiu aplicar à arguida taxa de justiça no montante de € … na sequência do indeferimento da reclamação apresentada no decurso da inquirição da testemunha B………., documentada a fls. … e que foi notificado à arguida no início da 3ª sessão de julgamento ocorrida a 19ABR2006; 2. salvo o devido respeito, o despacho em crise incorre, logo à partida, no erro de configurar a intervenção do defensor da arguida, ora signatário, como um protesto deduzido nos termos do artigo 64º do EAO; 3. essa intervenção não consistiu n exercício de um qualquer direito de protesto, mas tão somente numa arguição de invalidade em face dos termos em que a inquirição de uma testemunha estava a ser conduzida pelo Mmo. Juiz; 4. a inquirição conduzida pelo Tribunal à testemunha B………. acerca dos factos imputados à arguida foi realizada através da formulação de questões manifestamente sugestivas, que perturbaram a espontaneidade do depoimento que a testemunha até vinha prestando; 5. nessa medida, o defensor da arguida interpelou o Tribunal no sentido de arguir a invalidade da inquirição que estava a ser realizada; 6. invalidade que decorre do disposto no artigo 138º/2 C P Penal, que estabelece as regras de inquirição das testemunhas, que são de aplicação geral e naturalmente se aplicam também ao Tribunal, proibindo que às testemunhas sejam feitas perguntas sugestivas ou impertinentes ou que prejudiquem a espontaneidade e a sinceridade das respostas; 7. além de violar o disposto no artigo 138º/2 C P Penal, o modo como a inquirição estava a ser conduzido pelo tribunal feria ainda o princípio da presunção de inocência; 8. em face do exposto, que será confirmado com a transcrição da dita inquirição quando facultada pelo Tribunal a cassete respectiva, é manifesto que a invalidade suscitada pela arguida não configura uma qualquer ocorrência estranha ao desenvolvimento do processo, antes sim o legítimo exercício do seu direito de defesa da legalidade processual; 9. por isso que se afigura ilegal e injusta a condenação em taxa de justiça aplicada...

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