Acórdão nº 1448/08.8TVLS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 330 - FLS. 71.

Área Temática: .

Sumário: I- Na compra e venda comercial, a denúncia dos defeitos/vícios da coisa, por parte do comprador, quando não efectuada no acto de entrega/recepção da coisa, está sujeita, de acordo com o disposto nos arts. 471° do CCom. e 916° n° 2 do CCiv. (este por interpretação extensiva), a um duplo prazo: tem de ser feita no prazo de oito dias após o conhecimento dos vícios ou do momento em que estes podiam ser dele conhecidos se actuasse com a devida diligência e não pode exceder o prazo de seis meses após a data da entrega/recepção da coisa.

II- Compete em tal caso ao comprador o ónus da prova da tempestividade da denúncia dos defeitos, sob pena de caducidade do respectivo direito.

III- Às acções de indemnização por danos decorrente de vícios/defeitos na coisa vendida é também aplicável, por interpretação extensiva, o prazo de caducidade estabelecido no art. 917° do CCiv. (caducidade do direito de acção), a não ser que se caia no âmbito da responsabilidade objectiva do produtor (por a ré vendedora ter sido também a produtora das rolhas em questão), cujo regime jurídico, regulado pelo DL 383/89, de 06/11, prevê prazo mais longo de caducidade do direito de acção (“direito ao ressarcimento”, na redacção do seu art. 12°).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 1448/08.8TVLSB-A.P1 - 2ª S.

(apelação) ____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. J. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos ***Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B…………….., SA, com sede no …………, nº ….., em Faro, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra C……………, SA, com sede no lugar …………, ………, Sta. Maria da Feira e contra D……………, SA, com sede na Rua ……., nº ….., em Lisboa, pedindo a condenação destas [no caso da segunda desde que venha a provar-se “que o contrato de seguro existente entre as RR. cobre o sinistro” e até ao limite abrangido por esse contrato de seguro] a pagarem-lhe a quantia de € 273.701,99 (duzentos e setenta e três mil setecentos e um euros e noventa e nove cêntimos), pelos danos emergentes e lucros cessantes que suportou em consequência da contaminação de vinhos da sua produção resultante de defeito das rolhas fornecidas pela 1ª ré.

Para tal, alegou, no essencial, que: ● dedica-se à produção de vinhos que também comercializa, ● a 1ª ré dedica-se à produção de cortiça e à venda de rolhas desse material, ● no exercício da sua actividade contratou a 1ª ré para que lhe fornecesse rolhas de cortiça de qualidade 1+1”A” e com calibre de 44x23,5mm, conforme amostras que aquela lhe havia entregue, ● no início de Abril de 2004, iniciou o engarrafamento do vinho que tinha produzido colocando nas garrafas as rolhas fornecidas pela 1ª demandada, ● logo constatou que em elevado número de garrafas o vinho ultrapassava a pastilha da rolha e entrava em contacto com o aglomerado, o que fez com que tivesse comunicado imediatamente tal facto à dita ré, ● na sequência de tal comunicação e por as rolhas não terem a qualidade contratada, a 1ª ré procedeu à substituição de todas as rolhas fornecidas, ● com as novas rolhas fornecidas, procedeu ao engarrafamento de vários vinhos das sua produção de 2003, ● em Março de 2005, começou a receber reclamações de distribuidores e clientes desses vinhos que lhe indicavam que estes tinham sabores desagradáveis, sabendo, designadamente, a «mofo» ou a «rolha», ● para averiguar a causa desses sabores, efectuou uma análise sensorial aos vinhos que tinha em «stock», engarrafados e também com utilização de rolhas fornecidas pela 1ª demandada, ● dessa análise resultou que os vinhos estavam contaminados por cloroanisóis; ● por via disso, ordenou a imediata destruição das garrafas de vinho que tinha em «stock» e nas quais já haviam sido aplicadas rolhas fornecidas pela 1ª ré, ● e por fax de 18/03/2005 deu conhecimento à mesma demandada das reclamações que recebera e das garrafas que destruiu, reiterando tal informação, por novo fax, a 30/03/2005, ● a 1ª ré participou à 2ª ré o sinistro e esta, deu-lhe (à autora) conhecimento disso e que iria realizar uma peritagem, tendo-a informado mais tarde, a 24/05/2006, que aquele não estava coberto pelo contrato de seguro que aquela havia celebrado com a 1ª demandada, ● devido à contaminação dos aludidos vinhos pelas rolhas de cortiça fornecidas pela 1ª ré, suportou diversos danos que pretende ver ressarcidos, a saber: pela inutilização de 23.456 garrafas de vinho “E…………” branco, de 26.112 garrafas de vinho “E……………” tinto; e pela não comercialização de 30.584 garrafas de vinho “F………….” tinto, de 11.728 garrafas de vinho “F………….” branco, de 2.992 garrafas de vinho “G………….”, tudo no valor de € 115.894,81, ● ficou com a marca “F…………” – que era o símbolo da sua qualidade de produtor - completamente «destruída» no mercado, por o distribuidor ter rescindido o contrato de distribuição dos respectivos vinhos, e teve que criar uma marca nova, com o que sofreu danos no valor de € 100.000,00 com essa marca ● acrescendo, ainda, os danos decorrentes da peritagem que teve que mandar realizar, no montante de € 2.940,30, e os resultantes da manutenção dos vinhos contaminados em armazém para que as rés os peritassem, no valor de € 54.866,88.

As rés contestaram a acção, por excepção e por impugnação.

A ré “C…………., SA”, na sua contestação, arguiu, além de outras que para aqui não interessam, a excepção peremptória da caducidade do direito da autora, afirmando, no essencial, que: ● face ao que decorre do documento que junta sob o nº 18, a autora teve conhecimento dos defeitos que invoca antes do final do ano de 2004, altura em que começou a receber garrafas devolvidas, ● mas só a 18/03/2005 é que a autora a informou dos problemas havidos com os vinhos engarrafados com rolhas que lhe havia fornecido; ● além disso, a autora sabe desde Maio de 2006 que as réus não aceitam a responsabilidade pelo sinistro invocado na p. i. e tem conhecimento do resultado da peritagem que mandou efectuar desde Agosto de 2007, ● mas só intentou a presente acção em Maio de 2008; ● não denunciou, deste modo, os (eventuais) defeitos das rolhas à autora no prazo de oito dias a contar do seu conhecimento, assim como não propôs a acção no prazo de seis meses após aquela denúncia, tendo, por isso, caducado quer o direito de denúncia dos defeitos, quer o de instaurar acção para ressarcimento dos danos daí (eventualmente) decorrentes.

No final do articulado, a referida ré pugnou, além do mais, pela procedência da excepção peremptória acabada de referenciar e pela sua absolvição do pedido.

Depois da réplica, foi proferido despacho saneador que, nomeadamente, julgou improcedente a excepção peremptória da caducidade deduzida pela ré “C……….., SA”, e foram, depois, seleccionados os factos assentes e os controvertidos.

Inconformada com a improcedência da dita excepção peremptória, interpôs a ré “C……………, SA” o presente recurso de apelação (com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo), cuja motivação culminou com as seguintes conclusões: “1ª - Autora e Ré são comerciantes e no exercício da sua actividade a A. adquiriu rolhas à Ré em 02 de Abril de 2004 e em 16 de Abril de 2004, sendo que da designação 44x23,5mm-1+1A foram entregues 50.000 Un em 16 de Abril de 2004.

  1. - A Ré recebeu, em 15 de Abril de 2004, 19 caixas de rolhas devolvidas pela A. para substituição e cuja reposição de mercadoria foi feita em 21.04.2004 dos seguintes tipos de rolhas: 45x23mm-super – 22.500 Un, 40x23,5mm-Aglomerado-1 + 1-"A" – 70.000 Un e 38x22mm - 4.700 Un.

  2. - Não foi reposta nenhuma rolha da designação 44x23,5mm-1+1 "A" usadas no engarrafamento inicial em Abril de 2004, não foram substituídas estes tipo de rolhas.

  3. - A A. diz aguardar desde Março de 2004, data da 1ª reclamação, a resolução de todos os prejuízos e para provar as devoluções por parte de clientes, junta o doc.18 do qual se alcança que o mesmo tem a data de 18 de Novembro de 2004, como data de devolução de vinho engarrafado com rolhas, segundo a A., da C…………...

  4. - A Ré só em 18 de Março de 2005 foi informada pela A. que esta tinha tido frequentes reclamações por sabor desagradável nos vinhos rolhados com rolhas do tipo 1+1 “A” fornecidas pela C……………..

  5. - A A., relativamente ao por si reclamado, pelo menos desde Maio de 2006, tem conhecimento da absoluta recusa da Ré.

  6. - As devoluções de garrafas de vinho que a A. diz ter sido engarrafado com rolhas identificadas nos autos e fornecidas pela A. começaram segundo a própria A. em Novembro de 2004.

  7. - Estamos perante um contrato de compra e venda comercial sujeito ao regime do art. 471 do C.Com., que diz "As condições referidas...

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