Acórdão nº 476/04.7TYVNG-E.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARQUES PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS 70.

Área Temática: .

Sumário: Tendo a empresa sido declarada falida antes que a Gestora Judicial tivesse sido remunerada, deve a sua remuneração ser incluída nas despesas que devam ser suportadas pela massa falida, saindo precípua de todo o produto da massa, de acordo com o disposto no art.208º do CPEREF.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 476/04.7TYVNG-E.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nos autos de processo especial de recuperação de empresa n.º 476/04, 7TYVNG, do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, em que é falida “B………., Lda.”, a Senhora Gestora Judicial apresentou o seu relatório, de 28 de Agosto de 2006, nos termos do art. 38 do CPEREF, no sentido da declaração de falência da empresa.

Por despacho de 13-09-2006, foi fixada à Senhora Gestora Judicial a respectiva remuneração, no montante mensal de € 500,00, quantia a suportar pela empresa recuperanda, nos termos do art. 34, n.º 1 do CPEREF.

Por requerimento de 18 de Agosto de 2008, a Senhora Gestora Judicial pediu o pagamento dos honorários no montante de € 4.500,00, conforme despacho de fls. 541, 542, 596 e 628, bem como o pagamento das despesas efectuadas no valor de € 9,33.

Vindo a ser proferido o despacho, datado de 22-10-2008, que se transcreve: “Fls. 746 e 747: Uma vez que os honorários e as despesas deveriam ser suportados pela empresa recuperanda e não pelo IGIJ, IP, indefere-se o solicitado.

Notifique.” Inconformada, a Gestora Judicial agravou de tal despacho, formulando as seguintes conclusões: 1.Nos presentes autos, foi decidido atribuir à Gestora Judicial a remuneração mensal de € 500,00, desde o inicio até ao final do exercício das respectivas funções.

  1. No caso em apreço, a Gestora Judicial trabalhou 9 meses de forma dedicada, responsável e sempre com o mais pronto sentido do saber e do dever, nada lhe tendo sido apontado a título de reparo e muito menos de censura.

  2. No caso em questão, não foi possível obter activos financeiros que permitissem efectuar o pagamento dos honorários da Gestora Judicial; 4.Conforme já doutamente decidido no Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão acima citado, "1. Sendo a empresa declarada falida antes do gestor ser remunerado não se aplica o disposto no art. 34° do CPEREF, havendo antes que recorrer às normas que regulam a remuneração do liquidatário judicial. 2. "A massa falida é que terá de pagar a remuneração do liquidatário judicial e bem assim a do gestor judicial, porquanto a empresa foi declarada falida antes que o gestor fosse remunerado". 3. Dispõe o n.º 1 do art. 5.° do Dec. Lei n. 254/93, de 15 de Julho...

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