Acórdão nº 809/08.7TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS 213.

Área Temática: .

Sumário: I - A falta de estipulação de prazo no contrato de prestação de penhor a favor de terceiro não torna este, sem mais, nulo face ao disposto no art. 280º do CC.

II - nem determina a sua caducidade, após o decurso do prazo inicial do crédito, se estiver estipulada renovação automática do mesmo face ao clausulado nesse contrato de concessão de crédito e essa renovação tenha ocorrido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação n.º .../08 TRP - 5ª Secção Processo n.º 809/08.7TVPRT.P1 Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO B………. e mulher C………., residentes na Rua ………., n.º.., Braga, intentaram contra D………., SA, com sede na Rua ………., n.º…, no Porto, e E………., LDA, com sede em ………., …, Braga, a Acção Ordinária n.º …/08 pela .ª Vara Cível, .ª Sec., do Porto, pedindo a condenação da 1ª Ré a restituir aos AA. a quantia de € 27.100,00 e que resultou da venda em 30.06.2006, pela 1ª-Ré., de títulos mobiliários da propriedade dos AA., acrescida de juros de mora, à taxa legal em vigor, a contar daquela data até à data de efectivo e integral pagamento aos AA.; a condenação da 1ª Ré a pagar aos AA. a quantia de € 3.000,00, acrescida de juros de mora a contar da citação, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais; e, subsidiariamente, pediu a condenação da 2ª Ré a pagar aos AA. a quantia por estes entregue à 1ª- Ré e que corresponde, no fundo, ao fruto da venda dos títulos mobiliários em 30/06/2006, e de € 27.100,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde essa data até à data de efectivo e integral pagamento.

A acção foi decidida na fase do Saneador, por ter sido entendido que o estado do processo permitia, sem necessidade de mais provas, conhecer imediatamente do mérito da causa.

E a Decisão foi a de: julgar improcedente a acção relativamente à 1ª Ré, sendo a “D………., SA- Sociedade Aberta” absolvida do pedido formulado pelos AA.; julgar procedente a acção no que respeita à 2ª Ré, sendo condenada a Ré “E………., Ldª”, condenada a pagar aos AA. a quantia de € 27.100,00 , acrescida de juros de mora vencidos no valor de € 3.240,00 e vincendos á taxa legal desde a data da citação até integral pagamento Desta Decisão vieram os AA. recorrer, formulando conclusões, que se limitam a ser a transcrição, mas agora numerada das alegações.

Aquelas, conclusões, porém, são essencialmente as seguintes: Embora o contrato de abertura de crédito em conta corrente celebrado tenha sido celebrado pelo prazo de seis meses, isto é, de 17 de Dezembro de 1998 a 17 de Junho de 1999, e estivesse sujeito a renovações automáticas...

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