Acórdão nº 5443/04.8TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 814 - FLS 205.

Área Temática: .

Sumário: I – Apesar da intenção expressamente afirmada pelo legislador, ao introduzir – DL nº 533/99, de 11.12 – o nº4 do art. 5º do Cod. do Reg. Pred. – pôr cobro a divergências jurisprudenciais geradoras de insegurança sobre a titularidade dos bens –, tem sido defendida também uma posição intermédia entre as acolhidas nos Acs. Uniformizadores do STJ nº/s 15/97, de 20.05 (DR, I, de 04.07) e 3/99, de 18.05 (DR, I, de 10.07), segundo a qual é terceiro apenas quem adquire a um mesmo sujeito, mas englobando nesta coincidência de sujeitos transmitentes as transmissões forçadas, nomeadamente as resultantes de acto judicial.

II – No plano do direito a constituir, a doutrina é francamente favorável a um conceito mais amplo de terceiro (o acolhido no Ac. Uniformizador nº 15/97, ou o mencionado em I antecedente, conjugado com o requisito da boa fé), único tido por adequado para assegurar a segurança jurídica dos bens sujeitos a registo e para reforçar a confiança neste, sendo o último deles o que melhor se harmoniza com os fins do registo predial e com as regras legais que estabelecem os efeitos dos actos que nele devem ser inscritos, não sendo excluído, mas antes conciliável com a disposição do art. 5º do Cod. Reg. Pred.

III – A regra da inoponibilidade deve abranger não só o direito cujo registo se omitiu, mas também a posse (posse causal) que corresponde a esse direito, vedando, designadamente, ao 1º adquirente a invocação da acessão na posse do transmitente para poder contrapor usucapião a seu favor, porquanto se as regras do instituto do registo predial impedem a oponibilidade da primeira transmissão, não registada, deve igualmente considerar-se que não permitem a invocação da posse (causal), que mais não é do que a face material ou concreta desse direito inoponível.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……….

intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra C……….

, SA, D………. e E………. .

Pediu a condenação dos Réus a: - reconhecer o direito de propriedade que assiste ao Autor relativamente a metade indivisa das fracções prediais “X” e “AW”, aí melhor identificadas, - reconhecer a ineficácia da aquisição protagonizada pela 1ª Ré relativamente a ½ indivisa de cada uma das fracções referidas; - a anulação do registo da penhora que sobre as fracções imobiliárias incide em favor da 1ª Ré, sustando-se a emissão do título de transmissão em favor desta.

Como fundamento, alegou ter adquirido metade indivisa das fracções referidas, por compra efectuada em 22.02.01, no âmbito de venda por negociação particular que teve lugar na execução …/07, da .ª Vara Cível da comarca do Porto, sendo que as mesmas fracções foram posteriormente penhoradas no âmbito da execução …/99 do .º juízo cível desta comarca, intentada pela 1ª Ré e, na sequência de venda judicial aí realizada, vieram a ser-lhe adjudicadas por despacho proferido em 28.05.04.

A 1ª Ré contestou, invocando que não se verificam os pressupostos da acção de revindicação, posto que o Autor não formula pedido de restituição das fracções, relativamente às quais, aliás, alega ter a posse, concluindo, assim que a presente acção de reivindicação não pode prosseguir por não ser o meio adequado à pretensão jurisdicional formulada pelo Autor.

Sem conceder, invocou que a penhora efectuada na execução …/97, incidiu sobre o direito a metade indivisa das fracções, pelo que não é licito ao Autor reivindicar o direito de propriedade sobre as mesmas.

Acresce que as fracções se encontram registadas a favor dos 2º e 3º RR e que nos autos de execução interposta contra estes foram as mesmas penhoradas, tendo as penhoras sido registadas em 12.04.02, beneficiando o 1º Réu da preferência resultante de tais penhoras, tanto mais que não existe qualquer registo de aquisição a favor do Autor.

Acresce ainda que, tendo-lhe sido tais fracções adjudicadas, e declaradas caducas as inscrições F1 e F2 que sobre elas incidiam e tendo-lhe sido passado título de transmissão, procedeu ao registo de aquisição a seu favor, passando, assim, a beneficiar da presunção conferida pelo artº 5º do C.R.P., sendo certo que, qualquer que seja o conceito de terceiros adoptado – lato ou restrito – está-se perante um transmitente comum, posto que ambas as transmissões resultaram de vendas judiciais, sendo, por conseguinte, o Autor e o contestante terceiros para efeitos de registo predial.

Mais alega que é titular de direito de hipoteca sobre a fracção “X”, sendo certo que não foi citado nos termos do artº 864º para reclamar o seu crédito na execução …/07, motivo pelo qual arguiu a nulidade decorrente daquela omissão, que tem por consequência a invalidade da venda do direito a metade indivisa da fracção “X”.

Concluiu pela improcedência da acção.

Foram juntas aos autos certidões judiciais extraídas dos processos executivos referidos, bem como, pela 1ª Ré, certidão registral relativa às fracções mencionadas, comprovativa do registo de aquisição a seu favor.

Em face de tal registo, o Autor ampliou o pedido inicialmente formulado, pedindo a anulação do registo de aquisição que sobre ½ das referidas fracções prediais incide a favor da 1ª Ré, por apresentações datadas de 19.10.04, ampliação que foi admitida, na sequência do que a 1ª Ré se pronunciou pela improcedência do pedido em tal sede formulado.

No saneador, por o processo conter os elementos necessários, passou a conhecer-se do mérito, proferindo-se sentença a julgar a acção procedente, nestes termos: A) Declaro que o Autor é titular do direito de propriedade sobre metade indivisa das fracções acima referidas em 2 e 3. supra, ambas do prédio urbano mencionado em 1. supra, e condeno os Réus a reconhecê-lo; B) Declaro ineficaz relativamente ao Autor a aquisição por parte do 1º Réu C………., SA da metade indivisa de cada uma das fracções acima referidas e condeno os RR a reconhecê-lo; C) Ordeno o cancelamento dos registos da penhora e da venda que a favor de C………., SA incide sobre tais fracções no que respeita à metade indivisa que sobre as mesmas fracções é titular o Autor.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a 1ª Ré, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… O autor contra-alegou, concluindo pela improcedência da apelação.

Após os vistos legais, cumpre decidir.

II.

Questões a resolver: Trata-se de decidir se a venda de metade indivisa das fracções identificadas...

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