Acórdão nº 1047/06.9TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPINTO DE ALMEIDA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 814 - FLS 224.

Área Temática: .

Sumário: I – O regime do art. 1723º, al. c), do CC assenta na presunção de comunhão prevista no art. 1724º, al. b) do mesmo Cod., em que os terceiros confiam, e visa a protecção destes.

II – Estando em discussão interesses exclusivos dos cônjuges, não se vê obstáculo legal a impedir a prova da conexão entre os valores próprios e o bem adquirido.

III – Porém, o regime decorrente de I e II não será aplicável se, na correspondente escritura de aquisição, intervém apenas o cônjuge a quem tal regime não aproveitaria.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B……….

intentou a presente acção declarativa de simples apreciação, com processo ordinário, contra C………. .

Pedindo que se declare que as fracções autónomas identificadas nos autos são bens próprios da Autora, com todas as consequências legais.

Como fundamento, alegou que casou com o Réu, em 04/06/1988, sob o regime da comunhão de adquiridos, encontrando-se o casal separado desde 18/11/2002 e tendo a Autora instaurado contra o Réu uma acção de divórcio litigioso, que corre termos no Tribunal de Família e de Menores do Porto.

Em 27/12/1988, através de escritura pública em que só o Réu interveio, à revelia da Autora, aquele declarou comprar as fracções autónomas atrás identificadas, não tendo declarado, como lhe competia, que as fracções autónomas estavam a ser adquiridas com dinheiro próprio da Autora.

De facto, tais fracções autónomas foram adquiridas, a pronto pagamento, com dinheiro próprio da Autora, concretamente, dinheiro proveniente de um prémio do totoloto que a Autora recebeu, sem qualquer participação financeira do Réu, sendo certo que, na relação entre Autora e Réu, não releva o facto daquela não intervir na escritura pública e o facto de aí não estar mencionada a proveniência do dinheiro.

O Réu contestou, alegando que as fracções autónomas foram escolhidas pela Autora, que também participou nas negociações preliminares à escritura e acompanhou o Réu ao Cartório Notarial no dia da celebração da escritura pública de compra e venda.

O preço real de aquisição das referidas fracções foi de 43.500.000$00, tendo sido pago da seguinte forma: na data da escritura, a Autora e o Réu entregaram aos vendedores o montante de 21.000.000$00, através de três cheques e uma quantia em numerário; nessa mesma data, a Autora e o Réu entregaram aos vendedores duas letras, ambas com vencimento em 28/06/1989, titulando as quantias de, respectivamente, 637.500$00 e 3.862.500$00, as quais foram apresentadas a desconto pelos vendedores; em 29/06/1989, a Autora e o Réu entregaram aos vendedores a quantia de 18.000.000$00, através de cheque, o qual foi apresentado a pagamento e obtido boa cobrança.

Em Dezembro de 1988, a Autora já só dispunha de parte da quantia resultante do prémio de totoloto que lhe foi atribuído, que foi utilizado para pagamento da primeira prestação do preço das fracções autónomas, no montante de 21.000.000$00, tendo o pagamento da quantia de 22.500.000$00, correspondente ao montante total pago aos vendedores após a celebração da escritura pública, resultado do esforço financeiro de ambos os cônjuges, mormente, do produto dos seus rendimentos provenientes do trabalho e, bem assim, do produto da venda de uma outra casa, em 1989.

Concluiu pela improcedência da acção.

A Autora replicou alegando que, após o casamento, passou a confiar ao Réu toda a gestão do seu património, tendo o Réu negociado directamente a aquisição do imóvel em causa nos autos.

Reafirmou que as fracções autónomas em causa nos autos foram adquiridas com bens próprios seus, não tendo o Réu à data qualquer património que lhe permitisse pagar o preço sem recurso a empréstimo bancário, como efectivamente aconteceu.

Percorrida a tramitação normal, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, tendo o réu sido absolvido do pedido formulado pela autora.

Discordando desta decisão, dela interpôs recurso a autora, de apelação, tendo apresentado as seguintes Conclusões: ………………………………………… ………………………………………… ………………………………………… O réu contra-alegou, concluindo pela improcedência da...

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