Acórdão nº 1208/07.3TTPRT.1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelPAULA LEAL DE CARVALHO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 88 - FLS. 71.

Área Temática: .

Sumário: I- Tendo sido proferida decisão no sentido de que a pensão não era remível e tendo tal decisão transitado em julgado, a mesma questão não pode voltar a ser apreciada nos autos, por se ter formado sobre ela caso julgado.

II- Da revisão da pensão, mormente do seu agravamento, não resulta a fixação de uma nova pensão. Para efeitos de determinação da obrigatoriedade, ou não, da remição da pensão resultante do agravamento, haverá que atender ao montante global da pensão e não já, apenas, ao resultado da diferença ente este montante e o da pensão inicial que já havia sido objecto de remição.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 1208/07.3TTPRT.1.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 259) Adjuntos: Des. André da Silva Des. Machado da Silva (Reg. nº 1413) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa com processo especial emergente de acidente de trabalho, instaurada aos 22.11.2001, em que é A., B………….., patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, e Ré, C…………….., foi àquele fixada, por decisão de 27.03.2003 e com efeitos a partir de 16.11.2001, a IPP de 32,365% e a pensão anual e vitalícia de €2.015,98 em consequência das lesões sofridas em acidente de trabalho de que o A. foi vítima aos 17.11.2000 (fls. 93/94) e, aí, ordenado o cálculo do capital de remição dessa pensão, a qual veio a ser remida, com entrega do respectivo capital (fls. 115).

Na sequência de exame médico de revisão requerido pelo sinistrado aos 27.01.2005, e realizado o mesmo, por decisão de 17.12.2008 (fls. 207), rectificada aos 09.01.09 (fls. 214), veio a ser fixada ao sinistrado, com efeitos a partir de 27.01.2005, a IPP de 43,78% e a pensão anual e vitalícia de €2.727,01, aí se dizendo que a pensão não é remível.

Tal decisão e sua rectificação foram notificadas à Ré Seguradora por correio registado expedido, respectivamente, aos 08.01.09 (fls. 213) e 12.01.2009 (fls. 215).

Aos 18.02.2009, a Ré Seguradora, alegando que a pensão anterior já havia sido remida e que a pensão sobrante (de €711,03) se enquadra no disposto no art. 56º, nº 1, al. a), do DL 143/99, de 30.04, veio requerer a remição obrigatória da pensão (fls. 217).

Por despacho de 24.03.2009, proferido electronicamente (com a referência 1118687)[1], foi indeferida a requerida remição da pensão, despacho esse notificado à Ré seguradora por correio registado expedido aos 30.03.2009[2].

Inconformada com este despacho, veio a ré Seguradora, aos 09.04.2009, dele interpor recurso de “apelação”, formulando as seguintes conclusões: 1° - O despacho recorrido viola o preceituado no artigo 56°, n.° 1, al. a) do DL n.° 143/99, de 30.4., impondo-se, por conseguinte, a respectiva revogação; 2° - Efectivamente, o acidente de trabalho que está na origem do...

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