Acórdão nº 1403/07.5TJVNF.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS 38.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 646º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 564º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I - Numa acção de reivindicação em que está em causa o direito de propriedade sobre uma determinada parcela de terreno e se esta faz parte integrante do prédio x ou do prédio y, têm de considerar-se não escritas, nos termos do n° 4 do art. 646° do CPC, as respostas dadas aos quesitos da BI que contêm as expressões “fazendo parte desse mesmo prédio...”, “faz parte do prédio...” e “como seus donos e legítimos proprietários”, por estas não serem «factos», mas meras conclusões e conceitos jurídicos.

II - De acordo com o n° 2 do art. 564° do CCiv., os danos futuros que são indemnizáveis são apenas os que “sejam previsíveis” (determinados ou determináveis) e não também os meramente hipotéticos e incertos, que podendo vir a ocorrer, não se sabe se se concretizarão ou não.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 1403/07.5TJVNF.P1 (apelação) _________________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Cândido Lemos Des. Marques de Castilho * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………. e mulher, C………., residentes em ………., Vila Nova de Famalicão, instauraram a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra D………., residente na mesma localidade, alegando, em síntese, que são proprietários do prédio rústico que identificam no art. 1º da p. i., que desse prédio faz parte uma parcela de terreno situada na sua extremidade sul-poente, com a configuração constante do levantamento topográfico junto com aquele articulado como doc. nº 3, relativamente à qual sempre se comportaram, eles autores, como seus donos e legítimos proprietários, que essa parcela está delimitada do prédio do réu por uma parede rudimentar formada por blocos de granito e dois marcos, que o réu, em finais de Outubro de 2006, destruiu essa parede e arrancou os dois marcos pretendendo com isso apropriar-se da dita parcela de terreno.

E concluíram o seu articulado pedindo a condenação do réu a: - reconhecê-los como legítimos proprietários do referido prédio rústico; - reconhecer que desse prédio faz parte a faixa/parcela de terreno em questão; - reconstruir a parede que sempre existiu a delimitar essa faixa de terreno, na sua extremidade sul-poente; - colocar o marco delimitativo das duas propriedades (a deles autores e a do réu), no lugar onde sempre esteve e de onde ele o retirou; - ou, em alternativa, a indemnizá-los pelo custo da reparação e reposição da situação anterior, a liquidar em execução de sentença; - e a indemnizá-los por eventuais danos futuros, a fixar em execução de sentença.

O réu, regularmente citado, contestou a acção, impugnando o que os autores alegaram na p. i. e referiu que a parcela de terreno em discussão faz parte do seu prédio e não do daqueles.

Pugnou, por isso, pela improcedência da acção, com as demais consequências legais.

Foi depois proferido despacho saneador e de selecção dos factos assentes e dos controvertidos, estes formando a base instrutória, sem reclamação das partes.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, foi dada resposta aos quesitos da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 68 e 69.

Seguidamente foi proferida sentença - fls. 71 a 77 -, que julgou a acção “totalmente procedente” e condenou o réu a: a) reconhecer que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio identificado no art. 1º da petição inicial, do qual faz parte integrante a faixa de terreno descrita sob o art. 4º desse mesmo articulado; b) reconstruir a parede que sempre existiu a delimitar aquela faixa de terreno, integrante do prédio dos autores, na sua extremidade sul-poente; c) colocar o marco delimitativo das duas propriedades no lugar onde sempre esteve e de onde o retirou; d) indemnizar os autores pelos danos que estes venham a sofrer e de que a sua conduta seja causa adequada, cuja fixação fica remetida para decisão ulterior.

Inconformado com tal sentença, interpôs o réu o presente recurso de apelação, cuja motivação concluiu do seguinte modo: 1 - A prova testemunhal produzida nos presentes autos encontra-se gravada, pelo que tem este Tribunal da Relação o poder de alterar a matéria dada como provada em 1ª instância; 2 – A resposta dada à matéria constante dos quesitos 1º e 2º não traduz os depoimentos prestados, nem encontra prova suficiente nos documentos juntos; 3 – A resposta à matéria destes quesitos deverá ser alterada no sentido de ser toda ela considerada como não provada; 4 – Não se encontra provada matéria de facto capaz de fundamentar a condenação do réu, quer no reconhecimento do direito de propriedade sobre uma faixa de terreno, quer as restantes condenações proferidas; 5 – Não foram alegados nem provados factos tendentes a identificar essa faixa de terreno, quer quanto à sua configuração, quer quanto à sua área, o que de todo impedia haver reconhecimento (do direito) de propriedade; 6 – “Ser proprietário” e “fazer parte integrante do prédio” são conceitos de direito que não fundamentam nem legitimam o reconhecimento do direito de propriedade pretendido; 7 – Não ficou provada a propriedade nem da parede identificada, nem do marco referido; 8 – Não se provou qualquer actuação ilegítima do réu que haja provocado um dano aos autores; 9 – Deverá a acção ser julgada não provada e improcedente e o réu absolvido de todos os pedidos; 10 – Foi violado o disposto nos arts. 655 e 668º do Código de Processo Civil.

Nestes termos (…), deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser alterada a matéria de facto dada como provada, nos termos supra referidos e (…) os réus absolvidos do pedido ou, se assim não se entender, deve (…) a acção improceder, face à ausência de factos que legitimem as condenações proferidas.

Os autores contra-alegaram pugnando pela confirmação do decidido na sentença recorrida.

Foram colhidos os vistos legais.

* * * II. Questões a apreciar e decidir: Em atenção à delimitação decorrente das conclusões das alegações do apelante, que fixam o «thema decidendum» deste recurso - art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ. -, as questões que importa apreciar e decidir traduzem-se em: 1ª. Saber se as respostas dadas aos quesitos 1º e 2º da base instrutória devem ser alteradas no sentido proposto pelo recorrente ou se, pura e simplesmente, devem ser consideradas «não escritas» por conterem meros conceitos e conclusões jurídicos.

  1. Saber se a solução jurídica encontrada na 1ª instância deve ser alterada ou, pelo contrário, mantida.

* * * III. Na sentença da 1ª instância foram dados como provados os seguintes «factos»: 1) Encontra-se registada a favor dos autores, na Conservatória do Registo Predial de V. N. de Famalicão, o direito de propriedade de um prédio rústico denominado “……….”, de cultivo, sito no ………., freguesia de ………., deste concelho, descrito na referida Conservatória sob o nº 76 / ………., e inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 59 [al. A da Matéria de Facto Assente].

2) O réu é proprietário de um prédio rústico, também de cultivo, sito no mesmo lugar e freguesia do dos autores, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 70 [al. B da MFA].

3) O prédio do réu confina com o dos autores pelos seus lados norte e poente [al. C da MFA].

4) O prédio dos autores, na sua extremidade sul-poente, apresenta uma configuração irregular, fazendo parte desse mesmo prédio uma faixa de terreno que o liga a um caminho de servidão situado a sul [resposta ao quesito 1º da Base Instrutória].

5) Desde tempos imemoriais que a indicada faixa de terreno faz parte do prédio dos autores que, tal como os seus antepossuidores, sempre se comportaram como seus donos e legítimos proprietários, à vista de toda a gente, de forma pacífica, de boa fé e sem oposição de ninguém, nomeadamente do réu [resp. ao ques. 2º da BI].

6) A delimitar essa faixa de terreno, integrante do prédio dos autores, e situada na sua extremidade sul-poente, sempre existiu uma parede rudimentar, formada por blocos de granito de grandes dimensões, assim como dois marcos, também construídos por blocos de granito [resp. ao ques. 3º da BI].

7) Parede essa que, além de tornar bem visível, naquela particular zona o limite dos dois prédios (o dos autores e o do réu), impedia que esse mesmo limite fosse transposto, nomeadamente por tractores ou alfaias agrícolas [resp. ao ques. 4º da BI].

8) O réu, em data não precisa, mas que se situa em finais do mês de Outubro de 2006, destruiu totalmente aquela parede, formada por blocos...

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