Acórdão nº 11990/07.2TBVNG de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDES DO VALE
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.

Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 595 - FLS 40.

Área Temática: .

Sumário: O processo de inventário para separação de meações, atinente a divórcio decretado no estrangeiro, revisto e confirmado em Portugal, correrá seus termos nos Tribunais de competência genérica e não nos Tribunais de Família e Menores.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 11990/07.2TBVNG (Rel. 1331) Fernandes do Vale (38/09) Abílio Costa Maria Catarina Gonçalves Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 – No Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia (com distribuição ao respectivo Tribunal de Família e Menores), B………. requereu, em 25.10.07, contra C………., inventário para separação de meações, alegando que, por sentença de 29.11.05, transitada em julgado, do Tribunal da comarca de Zurique – SUÍÇA – foi dissolvido, por divórcio, o casamento que, em 30.10.00, havia celebrado com a requerida, tendo aquela sentença sido objecto de revisão e confirmação, conforme documentado no assento de casamento com que instruiu aquele seu requerimento. Mais alegou que existem bens comuns do casal, nomeadamente um imóvel sito na área daquela comarca e que se torna necessário partilhar, para o que inexiste acordo dos interessados.

Por despacho de 09.11.07 (Fls. 13/14), a M. ma Juíza daquele Tribunal de Família e Menores declarou incompetente, em razão da matéria, tal Tribunal para preparar e julgar o requerido inventário, absolvendo, em consequência, a requerida da instância. No entender daquela Ex. ma Magistrada, tal competência será de atribuir aos Juízos Cíveis da comarca de Vila Nova de Gaia, na decorrência do, conjugadamente, preceituado nos arts. 81º, al. c) e 94º, ambos da Lei nº 3/99, de 13.01 (LOFTJ – Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – ao caso aplicável) e 1404º, nº3, do CPC.

Remetidos, sob invocação do preceituado no art. 105º, nº2, do CPC, os autos ao Tribunal Cível da mencionada comarca (com distribuição ao respectivo .º Juízo), a Ex. ma Juíza declarou, por seu turno, carecer de competência para a tramitação dos mencionados autos, estribando-se, precisamente, naquele art. 81º, al. c) que, em seu entender, não distingue “entre acções que corram termos em território nacional e acção que corram” (sic) “termos no estrangeiro”.

Na sequência do imbróglio assim criado, foi requerida a este Tribunal de Relação a resolução do correspondente conflito...

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