Acórdão nº 0828003 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelCANELAS BRÁS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 326 - FLS 49.

Área Temática: .

Sumário: I - Às partes é dada a possibilidade de juntarem documentos às alegações de recurso ainda “no caso de a junção apenas se tomar necessária em virtude do julgamento proferido na ia instância” (artigo 706.°, n.° 1, ‘in fine’, do CPC).

II - Está aí incluído o caso do sr. Juiz, na decisão proferida sobre a matéria de facto, ter decretado que seria necessário certo tipo de documento para prova de determinado facto, já que por não ser previsível tal exigência, a parte com ela não contou, nem podia contar, quando carreou as suas provas no processo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 8003/08-2 – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA) Acordam os juízes nesta Relação: O recorrente B……….

, casado, gerente bancário, com residência na Rua ………., n.º …, ………., Vila Nova de Gaia vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida nesta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, que instaurara contra a recorrida “C………., S.A.

”, com sede na Rua ………., n.º …, no Porto (e em que é interveniente acessória a “Companhia de Seguros D………., S.A.

”, com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa), a correr termos na ..ª Vara Mista do Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia (agora a fls. 958 a 971 e que julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as demandadas do pedido de pagamento àquele da indemnização de 1.033.743,00 euros e juros, com o fundamento nela invocado de que não houve culpa da C………. no acidente/descarga eléctrica sofrido pelo Autor, mas este é que foi negligente na actuação que tomou e conduziu ao acidente), intentando vê-la agora revogada e alegando, para tanto e em síntese, que não concorda com a decisão (“Não resultam, pois, quaisquer dúvidas, que a localização dos cabos de média tensão, a 3,20 metros de distância da parte mais alta do edifício, chaminé, que a sobrepassa, foi a causadora do acidente em apreciação”, aduz), assim se devendo alterar a matéria de facto na parte em que considerou não provados os quesitos 70º, 71º, 72º e 73º da base instrutória, relativos à progressão do Autor na carreira, até um lugar de gerente comercial da agência do Banco, porquanto o referem as testemunhas E………. e F………., inquiridas sobre isso (o mesmo se dizendo quanto à distribuição anual de lucros). No mais, devia a acção ter sido julgada procedente, não se podendo afastar a culpa presumida da Ré C………., nem considerar ter havido negligência do Autor, “ao actuar como actuaria qualquer cidadão minimamente diligente para desobstruir a chaminé de sua casa”. Ao recurso deverá vir a ser dado provimento e revogar-se a sentença impugnada, assim se julgando a acção procedente, por provada.

A Ré/recorrida “C………., S.A.

” vem contra-alegar (a fls. 1090 a 1107 dos autos) para dizer, também em síntese, que não assiste razão ao apelante, assim devendo manter-se a decisão sobre a matéria de facto, pois que “quer a alegada promoção profissional, quer o direito à participação nos lucros da entidade patronal não passavam de meras expectativas do recorrente”. Já quanto ao alegado erro na aplicação do direito, nem há ‘culpa provada’, nem culpa presumida da sua parte para que lhe possa ser imputado o acidente, já que a distância a que se encontravam os fios eléctricos respeitava as exigências dos Regulamentos que lhe eram aplicáveis e não lhe foi comunicado que a chaminé e o telhado da casa do Autor tinham sido objecto de obras, que os aproximara dessas linhas. Por outro lado, foi a actuação do próprio Autor que deu causa ao acidente, ao subir ao telhado em dia de chuva para desentupir a chaminé usando uma vara de ferro de dois metros de comprimento (as linhas situavam-se ainda a 3,20 metros da boca dessa chaminé), pelo que há “culpa exclusiva do recorrente na produção do sinistro”, razões para que não deva agora ser dado provimento ao recurso, assim se confirmando a douta sentença recorrida.

A Interveniente/recorrida “Companhia de Seguros D………., S.A.

” vem também contra-alegar (a fls. 1049 a 1056 dos autos) para dizer, ainda em síntese, que “nenhuma razão assiste ao recorrente nas questões que suscita no recurso”, pelo que não há nada a alterar ao decidido em termos de matéria de facto (a progressão na carreira e a participação nos lucros constituíam “uma mera expectativa que se verificaria ou não consoante a evolução do mercado de emprego em que o Autor se inseria”, aduz). Acresce que o sinistro não se ficou a dever à C………., cujas linhas eléctricas respeitavam ali o que estava nessa altura regulamentado (haviam sido instaladas em 1968). Foram feitas obras na casa do Autor, aproximando o telhado e a chaminé dessas linhas e ninguém comunicou o facto à C………. ou à Câmara Municipal ………. . O Autor é que subiu ao telhado a manusear uma vareta de ferro, tocando ou aproximando-a dos fios condutores, que “estavam localizados a mais de três metros da chaminé da casa do Autor e a mais de quatro metros do telhado em que ele se encontrava, bem à vista”. Pelo que “foi ele, e apenas ele, o único e exclusivo culpado na produção da descarga eléctrica que o atingiu”, motivos para que seja negado provimento ao recurso.

* I – Vêm dados por provados os seguintes factos: 1) O Autor e a sua mulher G………. são proprietários do prédio urbano composto por cave, rés-do-chão, 1º e 2º andares e águas furtadas, sito na Rua ………., n.º …, em ………., Vila Nova de Gaia, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o n.º 00142/200685-………. e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5502º (alínea A) da Especificação).

2) A Ré “C………., S.A.” é uma empresa com uma situação económico-financeira sólida, de múltiplas centenas de milhões de euros (alínea B) da Especificação).

3) A Ré C………. celebrou com a companhia de seguros “D………., S.A.” contrato de seguro titulado pela apólice n.º …......, com vista a garantir indemnização por danos resultantes da sua actividade, apólice que cobre danos pessoais e materiais até ao montante de 99.759,57 (noventa e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), com franquia a cargo da segurada de 30% dos prejuízos indemnizáveis no máximo de 14.963,94 (catorze mil, novecentos e sessenta e três euros e noventa e quatro cêntimos) – (alíneas C) e D) da Especificação).

4) A Ré C………. celebrou com a companhia de seguros “H………., S.A.” contrato de seguro titulado pela apólice n.º .-.-..-……/.., nos exactos termos constantes de fls. 208 a 225 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea E) da Especificação).

5) A companhia de seguros “H………., S.A.” absorveu por fusão todo o património activo e passivo da extinta companhia de seguros “I………., S.A.”, tendo concomitantemente alterado a sua denominação social para “J………. – Companhia de Seguros, S.A.” (alínea F) da Especificação).

6) Dá-se por integralmente reproduzido o teor de fls. 195 a 200 (cópia da apólice n.º …...... em que é tomadora “C………., S.A.”, seguradora K………. em que esta se obriga a pagar a responsabilidade legal decorrente de todas as actividades originais do segurado tais como distribuição de energia eléctrica) – (alínea G) da Especificação).

7) Em 25 de Novembro de 1995, o Autor fez um pedido de aditamento à Câmara Municipal de ………. em vista à alteração do vão do telhado (alínea H) da Especificação).

8) O Autor realizou todas as obras sem dar conhecimento à Ré (alínea I) da Especificação).

9) Sobre o prédio referido em 1) encontram-se instaladas desde 1968 três linhas eléctricas de média tensão – 15 kV –, existindo um poste de suporte de tais linhas a cerca de 45 metros de distância Sul de tal prédio (resposta ao quesito 1º).

10) Do local onde o Autor se encontrava à data do sucedido, junto à chaminé, até às linhas eléctricas situadas por cima do prédio, medeia a distância de cerca de 3,20 metros (resposta ao quesito 3º).

11) O Autor, no dia 23 de Setembro de 2000, antes das 18 horas, subiu ao telhado da sua habitação acima mencionada em 1), a fim de limpar a chaminé, tendo-se munido de uma vareta em ferro (respostas aos quesitos 4º e 5º).

12) Nesse dia, após o A. estar no telhado a limpar a chaminé, começou a chover, continuando o Autor no telhado (resposta ao quesito 6º).

13) Pelas 18,17 horas, ocorreu uma descarga eléctrica a partir das linhas instaladas sobre o prédio supra referido em 1), que atingiu o Autor (respostas aos quesitos 7º e 8º).

14) Por efeito de tal descarga, o Autor foi projectado pelo ar e caiu do telhado para o terraço do 1º andar, na altura de cerca de 6 metros (resposta ao quesito 9º).

15) Foi a Ré quem procedeu à instalação dos cabos em questão e à ligação da corrente eléctrica (resposta ao quesito 11º).

16) Como consequência adequada e necessária do sinistro, o Autor sofreu lesões que determinaram o seu internamento no Hospital ………. (resposta ao quesito 12º).

17) O Autor sofreu queda por descarga eléctrica de que resultaram queimaduras na face (região externa), fractura exposta dos ossos da perna esquerda, traumatismo do joelho direito, com lesão do complexo menisco-ligamentar e contusão da região dorso-lombar (resposta ao quesito 13º).

18) O Autor, na sequência do sinistro e após entrada no referido Hospital, foi submetido a intervenção cirúrgica, tendo-lhe sido efectuado encavilhamento da tíbia esquerda tipo Russel-Taylor e imobilização gessada do membro inferior direito (resposta ao quesito 14º).

19) No dia 12 de Janeiro de 2001 concluiu-se que o Autor tinha no joelho direito discreta laceração do corno posterior do menisco interno, rotura de ambos os ligamentos cruzados, estiramento do grau II do ligamento colateral interno, estiramento acentuado do complexo ligamentar com provável rotura do ligamento colateral peroneal e fenómenos de tendinite do poplíteo associados, edema das partes moles do joelho, predominando na face externa, derrame articular, lesão osteocondral no côndilo femoral externo, edema medular de ambos os côndilos femorais...

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