Acórdão nº 278/09.4TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: PROVIDO.

Indicações Eventuais: LIVRO 87 - FLS. 69.

Área Temática: .

Sumário: I- De acordo com o art.º 39.º do Código de Processo do Trabalho, o legislador faz depender o decretamento da providência cautelar de suspensão de despedimento, não da demonstração da justa causa por parte do empregador, como deve acontecer na acção de impugnação do despedimento, mas sim da probabilidade séria da inexistência de justa causa.

II- Para além da verificação dos requisitos próprios dos procedimentos cautelares - demonstração da aparência do direito (umus boni juris), prejuízo que pode advir ao trabalhador com a demora da decisão (periculum in mora), é ainda necessário que se conclua pela dita probabilidade séria da inexistência de justa causa.

III- Assim, o despedimento só deverá ser suspenso se, perante a nota de culpa e demais circunstâncias relevantes apuradas em sede cautelar, se concluir que existe forte probabilidade de os factos imputados não constituírem justa causa de despedimento. Ao invés, se se considerar que tal justa causa poderá existir ou se dúvidas houver quanto à sua inexistência, então não deverá o despedimento ser suspenso.

IV- Não se pode concluir, em sede de probabilidade e verosimilhança, pela inexistência de justa causa, se a trabalhadora, ora requerente, que era auxiliar de educação num infantário, por esquecimento deixou um menor de três anos, sozinho e por tempo indeterminado no interior de uma autocarro onde este, os demais colegas da sala, uma educadora e a requerente, se haviam feito transportar numa visita a uma biblioteca.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Agr. Susp Desp. 278.09.4TTVRL.P1 (PCautelar 278.09.4TTVRL) Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório B………… intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento individual contra C……………. invocando que o despedimento que lhe foi comunicado é ilícito por não se verificarem os seus pressupostos, requerendo por isso a suspensão desse despedimento.

A requerida juntou aos autos o procedimento disciplinar.

Teve lugar a audiência final, onde foi tentada sem êxito a conciliação entre as partes.

Proferida decisão foi julgando procedente a providência cautelar, e decretou-se a suspensão do despedimento.

Inconformada com esta decisão dela recorre a requerida, concluindo, em síntese, que da análise do processo disciplinar resulta que a requerente se esqueceu de uma criança de três anos dentro de um autocarro, onde permaneceu sozinha cerca de uma hora, criança essa que se encontrava a seu cuidado, o que revela um comportamento grave e culposo. Também resulta da análise do processo disciplinar que a trabalhadora arguida proferiu contra uma colega afirmações injuriosas e ofensivas da sua dignidade. Verificam-se os requisitos do conceito de justa causa, tendo resultado para a recorrente uma absoluta quebra de confiança na recorrida. Resulta dos autos uma probabilidade séria da existência de justa causa de despedimento da recorrida pelo que não deveria ter sido determinada a sua suspensão.

A recorrida respondeu ao recurso pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A Exma. Sr.ª Procuradora Geral Adjunta nesta Relação emitiu douto parecer no sentido da manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso foram colhidos os vistos legais.

  1. Matéria de Facto Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. Com início em 1 de Janeiro de 2000 foi celebrado entre a requerente e a requerida um contrato de trabalho pelo qual aquela foi contratada para sob as ordens, direcção e fiscalização desta exercer as funções atinentes a categoria de auxiliar de educação.

  2. Como contrapartida do serviço prestado, auferia a autora actualmente a retribuição mensal de euros 557,00.

  3. A autora competia cuidar do bem estar físico e psicológico das crianças que frequentavam o infantário da requerida sito na vila de Boticas.

  4. O horário de trabalho da requerente era de 40 horas semanais, tendo esta como dias de descanso semanal, complementar obrigatório, respectivamente o sábado e o Domingo.

  5. A requerente tinha como local de trabalho o infantário da requerida sito na vila e concelho de Boticas, o qual estava...

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