Acórdão nº 286/09.5TBPRD-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS 101.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 18º, NºS 2, E 3 DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

Sumário: I - A qualidade de sócio de uma sociedade declarada insolvente não configura a titularidade de empresa a que aludem os n° 2, e 3, do art.° 18°, do CIRE, para que a pessoa singular tenha o dever de se apresentar à insolvência.

II - A não observância do prazo de seis meses seguintes à verificação da situação de insolvência por pessoa singular não titular de empresa comercial, para fundamentar o indeferimento liminar do pedido de exoneração do passivo restante, tem que resultar clara dos autos e ser cumulativa com a evidência de que o atraso na apresentação prejudicou os interesses dos credores, sabendo o insolvente ou não podendo ignorar, sem culpa grave, que inexistia qualquer perspectiva de melhoria da sua situação económica.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 286/09.5TBPRD-C.P1 do .º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Paredes Relatora: Sílvia Pires Adjuntos: Henrique Antunes Ana Lucinda Cabral * Insolventes: B……….

C……….

* Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto C………. e B………., em 23.1.09, requereram a sua declaração de insolvência, deduzindo o pedido de exoneração do passivo restante.

Para fundamentar este pedido alegaram, em síntese: -> Os Requerentes têm 42 e 37 anos de idade, respectivamente, dois filhos de 16 e 9 anos, frequentando o 11º ano e 4º ano de escolaridade.

-> Vão ter de arrendar casa para viverem cuja renda não será inferior a € 450,00 mensais.

-> A Requerente aufere do seu trabalho o vencimento mensal de € 580,00, encontrando-se 1/3 do mesmo penhorado à ordem de execuções fiscais, penhora que se manterá por mais de 27 meses.

-> O Requerente tem um vencimento de € 428,00.

-> Para ser assegurado, de forma razoável, o seu sustento e do agregado familiar, necessitam de quantia não inferior a € 1000,00.

Por sentença proferida em 11.2.09, foi declarada a insolvência dos Requerentes.

Cumprido o disposto no n.º 4, do art.º 236º, do CIRE, ninguém se pronunciou.

Com data de 2.6.09, foi proferida decisão que, invocando o disposto na al. d), do n.º 1, do art.º 238º, do CIRE, indeferiu a pretensão dos Requerentes quanto ao pedido de exoneração do passivo restante.

* Inconformados com esta decisão dela recorreram os Insolventes, apresentando as seguintes conclusões: 1 – Inexiste qualquer prova ou facto de que a apresentação tardia, que se não aceita, provocou qualquer prejuízo a credores, pelo que o pressuposto do art.º 238º, d), do CIRE não se encontra verificado.

2 – Só um dos Requerentes do pedido de exoneração do passivo restante é que foi sócio de uma empresa declarada insolvente, pelo que não pode o Tribunal indeferir o pedido de ambos os requerentes pela verificação de uma presunção que a apenas a um dos requerentes se aplica.

3 – O art.º 18º, n.º 3 não pode ser interpretado no sentido de que ocorrendo uma insolvência de uma sociedade tal implica que os sócios gerentes estejam igualmente insolventes e que tenham de se apresentar à...

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