Acórdão nº 2338/06.4TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 324 - FLS 186.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTº 573º DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I - O objecto da acção é um pedido de informação: o de conhecer os movimentos de contas bancárias e o destino desses movimentos, por referência à data da morte da titular dos valores depositados nessas conta.

II - Exigem-se dois requisitos: dúvida fundada acerca da existência de um direito ou do seu conteúdo; outrem que esteja em condições de prestar as informações necessárias (art° 573 do Código Civil).

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2338/06 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.

Relatório.

B………. pediu à Sra. Juíza de Direito da .ª Vara Cível, .ª secção, do Porto que condenasse C………., sua irmã, a prestar-lhe informações, adequadamente documentadas, sobre os movimentos feitos nas contas bancárias nºs …………. e ……….., detidas pelo D………., balcão ………., e ………… e ………….., detidas pela E………., balcão de ………., de que era titular juntamente com a mãe de ambas, F………., e sobre a destinação dos levantamentos nelas efectuados, e no pagamento da sanção pecuniária compulsória de € 100.00 diários, por cada dia de atraso na prestação daquelas informações.

Fundamentou a sua pretensão no facto de ela e a ré serem as únicas e universais herdeiras de G………. e de F………., falecidos nos dias 21 de Abril de 1999 e 8 de Julho de 2005, respectivamente, de cujo acervo hereditário fazem parte contas bancárias, que estavam em nome da ré e da mãe desta, a quem pertenciam os depósitos, e de a ré, que movimentou aquelas contas, se eximir a prestar as informações que lhe foram pedidas, relativas ao movimento das contas e ao destino dos movimentos, necessárias para determinar o exacto valor a dividir.

A ré, além de invocar que não verificam os pressupostos do direito à informação, por a autora não ter alegado ter dúvidas fundadas sobre a existência do seu direito, e o erro na forma de processo, afirmou que a mãe de ambas manteve o controlo das suas contas bancárias até cerca de uma semana antes da sua morte.

Seleccionada matéria de facto, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com registo sonoro da prova pessoal nela produzida, e decidiu-se, sem reclamação, a matéria de facto.

A autora, por requerimento de 17 de Maio de 2008, interpôs recurso de agravo do despacho, proferido para a acta da audiência realizada no dia 7 de Maio do mesmo, que lhe indeferiu o requerimento para que determinasse à testemunha H………., que se apresentasse munida da informação de que é detentor o D………. e se oficiasse a este para dar a esta instruções e elementos. Este recurso foi admitido por despacho de 26 de Maio de 2008, notificado à autora por carta registada no correio no dia 28 de mesmo mês, mas aquela não ofereceu a respectiva alegação.

A sentença final condenou a ré a informar a autora, no prazo de 30 dias, sobre os movimentos, e respectivas destinações, de montante superior a € 500.00, efectuadas na contas do D………. e E………., em que a ré figura como titular com a mãe, e referentes ao período de 1 de Janeiro de 2004 até 8 de Julho de 2005, e no pagamento de cem euros por cada dia de atraso na prestação das informações, volvidos que sejam os 30 dias, sobre o trânsito em julgado.

Ambas as partes logo interpuseram recurso desta sentença. Todavia, sob requerimento da ré, a decisora da 1ª instância, julgando que a sentença padecia de nulidade, por contradição entre os fundamentos e a decisão, procedeu à sua reforma, tendo impresso a parte decisória este conteúdo: Em consequência do exposto, na parcial procedência da acção, condena-se a ré a informar a autora, no prazo de 30 dias, sobre os movimentos e respectivas destinações, efectuadas nas contas abertas na E………., em que a ré figura como titular com a mãe, e referentes ao período posterior a 8 de Julho de 2005, bem como o movimento respeitante ao cheque de fls. 358 dos autos. Mais se condena, nos termos do artº 829-a nº 1 e 2 do CC, no pagamento de cem euros por cada dia de atraso na prestação das informações, volvidos que sejam os 30 dias, sobre o trânsito em julgado desta sentença.

Em face da decisão de reforma, a ré declarou desistir do recurso de apelação que interpusera, mas a autora reiterou o requerimento de interposição do seu.

A autora pede, no recurso, a revogação da sentença impugnada e a sua substituição por outra que, por completo, condene a recorrida na prestação das informações que foram pedidas, tendo, com o escopo de demonstrar a falta de bondade da decisão recorrida, extraído, da sua generosa alegação, estas latitudinárias conclusões: - Neste Recurso de Apelação põe-se em causa a perspectiva de facto e também a de direito, perspectivas essas que mereceram acolhimento na douta Sentença do Tribunal a quo.

- Porém, curiosamente, a mencionada Sentença, em uma perspectiva de direito, até de alguma forma consagra a perspectiva da Recorrente, mas acaba por afundar-se numa deriva quanto à conjugação da perspectiva de facto com a perspectiva de direito.

- Na presente acção actua-se o direito à informação, tal como este consta previsto e regulamentado no art°. 573° do CC, nos termos do qual a Ré, tendo sido contitular, com seus Pais e da Autora, primeiro, depois apenas com sua Mãe, de contas bancárias identificadas nos autos com valores apenas deles pertença, deve informar os movimentos acontecidos nessas contas bancárias, tendo em vista o exercício do direito finalístico a uma partilha igualitária do acervo hereditário que pertenceu àqueles, ainda agora primeiro àqueles, depois apenas à Mãe.

- O que se apure ser o conteúdo dessas contas bancárias deve ser dividido em partes rigorosamente iguais entre as partes pleiteantes, únicas e exclusivas herdeiras dos Pais de ambas, e não podendo pôr-se de parte este princípio em decorrência - ou em consequência - de a Ré ter sido contitular de tais contas, uma vez que isso aconteceu apenas para facilitar a vida a seus Pais, especialmente de sua Mãe.

- A Ré foi contitular de todas as contas em causa e confessou isso mesmo em sede de depoimento de parte e também deu nota ao Tribunal, no dito seu depoimento de parte, que movimentou, ela própria, essas mesmas contas bancárias, emitindo e assinando cheques, por vezes apenas os preenchendo e havendo de seguida a aposição da assinatura da Mãe nos mesmos (o integral depoimento de parte da Ré consta da transcrição da pág. 1 á pág. 44, verificando-se na transcrição a sua exacta inserção nas cassetes onde foi gravado).

- Provou-se que várias vezes a Autora, ela própria, e também o seu Marido, Engenheiro J………., já depois de a Mãe de ambas as partes ter morrido, pediu à Ré que lhe desse nota rigorosa e detalhada de todos os movimentos concretizados nas contas bancárias em causa.

- Mas não se provou - e deveria ter-se provado - que a Ré se tenha eximido a uma tal prestação de informações, pelo que a resposta ao quesito 6°, tendo sido "não provado", deve ser alterada para "provado", dando-se assim como assente a objectiva recusa da Ré em informar a Autora sobre tais movimentos.

- Curiosa e sintomaticamente, a Ré, apesar de objectivamente não ter assegurado a prestação de tais informações, até aceita que as devera prestar, o que decorre da sua curiosa posição de que considera ter cumprido tal obrigação através da mera disponibilização dos extractos bancários relativos a tais contas.

- A contradição da Ré, neste plano, é notória, uma vez que: Implicitamente sustenta que prestou as informações a que estava obrigada através da junção dos extractos bancários e, implicitamente também, aceita estar obrigada à sua prestação; Não obstante, assume a posição de que sobre si não impende uma tal obrigação! - Esta assinalada contradição da Ré, de per si apenas, postula a necessidade de alterar-se a resposta que foi dada ao quesito sexto, de "não provado" para "provado".

- Decorre a necessidade de uma tal alteração da resposta dada àquele quesito também do depoimento da própria Ré, especialmente da parte dele que se inseriu nestas alegações (o integral depoimento de parte da Ré consta da transcrição da pág. 1 á pág. 44, verificando-se na transcrição a sua exacta inserção nas cassetes onde foi gravado), também do depoimento do Engenheiro J………., do que deste depoimento se inseriu, mas dele considerado conjuntualmente (o integral depoimento de parte desta testemunha consta da transcrição da pág. 45 à pág. 112, verificando-se na transcrição a sua exacta inserção nas cassetes onde foi gravado).

- No que respeita ao quesito 8° e ao Quesito 11°, importa também ter em atenção que, no primeiro, pergunta-se se era apenas a Ré quem conhecia a vida própria das faladas contas bancárias, o que não foi dado como provado (e deveria de o ter sido), e no segundo está em causa a questão de saber-se se a Ré desconhecia o destino dado ás quantias dessas contas bancárias, não se tendo provado que não desconhecesse isso, mas também não se tendo provado que disso soubesse.

- Atento todavia todo o circunstancialismo atinente à titularidades destas contas, ao facto de ter havido movimentação das mesmas protagonizada pela Ré, com cheques por si preenchidos e assinados, nuns casos, e noutros com cheques apenas por si preenchidos, ao facto de ter a Ré vivido com a Mãe em exclusividade, impedindo até o Genro de a visitar, sabido ainda que nessas contas entraram avultadíssimas quantias, primeiro, ainda em vida do Pai, algo como € 225.000,00, depois, mais tarde, já depois de este ter morrido, algo como € 535.000,00, apurado também que de tais montantes sobrou apenas a quantia de € 250.000,00, a qual agora está depositada numa conta conjunta, das duas Irmãs, pois é evidentemente óbvio que se pugna por uma alteração às respostas dadas àqueles ditos quesitos 8° e 11°, no sentido de que é a Ré quem apenas sabe, ou tem possibilidades de saber, o que é o mesmo, o que é que se passou com essas contas bancárias, decorrendo do próprio senso comum que assim...

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