Acórdão nº 3474/04.7TBVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 143.

Área Temática: .

Legislação Nacional: DEC. LEI Nº 153/2008, DE 6 DE AGOSTO.

Sumário: O Dec. Lei n° 153/2008, publicado no “Diário da República” de 6.8.2008, entrou em vigor no quinto dia após a sua publicação (11.8.2008), ou seja muito depois da ocorrência do acidente de viação em discussão nos presentes autos (17.3.2000), ao qual não é aplicável.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 3474/04.7 TBVFR. P1 .º Juízo Cível – Santa Maria da Feira Apelação Recorrente: Companhia de Seguros B………., SA Recorridos: C………. e D……….

Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Os autores C………., D………., E………. e F………. intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra os réus “Companhia de Seguros B………., SA”, Fundo de Garantia Automóvel e G………., pedindo a condenação da ré “Companhia de Seguros B……….” no pagamento da quantia de €133.697,00, a título de indemnização de danos patrimonias e não patrimoniais, para além de juros vincendos desde a citação e a condenação solidária do réu Fundo de Garantia Automóvel e do responsável civil, G………., no pagamento de igual montante.

Para tanto, alegaram que no dia 17.3.2000 ocorreu um acidente de viação imputável a título de culpa exclusiva ao condutor do veículo automóvel de matrícula XV-..-.., cuja responsabilidade civil decorrente de acidentes de viação havia sido transferida para a ré “Companhia de Seguros B……….”.

Sustentaram também que, em consequência de tal acidente, faleceu H………., marido da primeira demandante e pai dos três restantes, o que lhes causou diversos danos, de natureza patrimonial e não patrimonial, cuja reparação reclamam da ré ou, subsidiariamente, do réu Fundo de Garantia Automóvel e do identificado responsável civil.

Contestou o réu Fundo de Garantia Automóvel, impugnando os factos alegados pelos autores e pedindo a sua absolvição do pedido, por improcedência da acção.

Contestou igualmente a ré “B……….”, sustentando a nulidade do contrato de seguro celebrado com o réu G………. e impugnando os factos alegados na petição inicial.

Concluiu pela sua absolvição do pedido.

Os autores replicaram.

Foi proferido despacho saneador, seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória.

Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo, tendo-se respondido à base instrutória através do despacho de fls. 346 e segs., que não teve qualquer reclamação.

Foi depois proferida sentença na qual se absolveram os réus Fundo de Garantia Automóvel e G………. de todos os pedidos formulados.

Por seu turno, a ré “B1………., SA” foi condenada a: - pagar à autora C………. a quantia de €20.000,00, ao autor D………. a quantia de €15.000,00 e a cada uma das autoras E………. e F………. a quantia de €10.000,00 a título de indemnização de danos não patrimoniais próprios, acrescidas dos juros legais, à taxa de 4% ou outra que venha a vigorar, desde a presente data (18.6.2008) até efectivo e integral pagamento (al. b)); - pagar aos autores, no seu conjunto, a quantia de €52.500,00, a título de indemnização de danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima (aqui se incluindo o “dano da morte”), acrescida dos juros legais, à taxa de 4% ou outra que venha a vigorar, desde a presente data (18.6.2008) até efectivo e integral pagamento (al. c)); - pagar à autora C………. a quantia de €21.785,12 e ao autor D………. a quantia de €4.411,74, a título de indemnização de danos patrimoniais, acrescidas dos juros legais, à taxa de 4% ou outra que venha a vigorar, desde a citação e até efectivo e integral pagamento (al. d)).

Inconformada, a ré “B1………., SA” interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª Não tendo sido provado nos autos que os rendimentos auferidos pelo H………. foram fiscalmente declarados, não podem eles ser tomados em consideração para efeito de atribuição aos autores de uma indemnização por danos patrimoniais emergentes da sua hipotética perda.

  1. Não está demonstrado nos autos que fosse previsível que o H………. continuasse a auferir os rendimentos que auferia à data da sua morte.

  2. Sendo o H………...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT