Acórdão nº 5698/05.0TBSTS-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MARTINS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS. 153.

Área Temática: .

Sumário: I- O direito dos pais à manutenção e educação dos filhos é um direito que apenas tem conteúdo e pode ser exercido na dimensão do dever correspondente e do direito dos filhos ao seu bem-estar.

II- Assim, sempre que os pais, por acção ou omissão, não cumprem com o seu dever e com o direito dos filhos, são eles próprios a colocarem em causa a possibilidade de exercerem o seu direito a manterem os filhos consigo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 5698/05.0TBSTS-A-P1 Agravo Recorrente e mãe: B……………….

Menor: C……………* Acordam os Juizes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I- RELATÓRIO 1. No âmbito do processo de promoção e protecção[1] relativo à menor supra identificada, foi proferida decisão aplicando a medida de confiança da menor a instituição com vista à adopção e foi nomeada curadora provisória à menor.

  1. Notificada desta decisão e com ela não se conformando, veio a recorrente agravar, pretendendo a revogação da decisão e “promovendo-se pela manutenção da medida de acolhimento em instituição ou bem assim, de acolhimento familiar”.

    Alegando, conclui: 1ª- Entende o douto Tribunal a quo que a atitude comportamental dos progenitores da menor C…………, recorrente inclusive, preenche as alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 1978º do Código Civil.

    1. - A recorrente não pôs em perigo grave a segurança, a saúde, a formação, a educação ou o desenvolvimento da menor, nem revelou manifesto desinteresse, em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos.

    2. - O legislador consagrou o princípio da prevalência da família biológica.

    3. - A recorrente nunca deixou de se interessar pelos seus filhos menores.

    4. - E o presente recurso é a prova de tal facto.

    5. - Pela análise dos autos que remontam já a finais de 2005, mas com informações relativas aos ano de 2002, não se poderá dizer que a requerente não tem vindo a alterar o seu comportamento num sentido de crescendo que o ambiente familiar se componha.

    6. - Vários factos são disso relevadores, desde logo o acatamento da decisão de acompanhamento por parte da Comissão de Protecção de Crianças e Jovens de Santo Tirso, que a mesma reconheceu e aceitou.

    7. - O esforço na frequência de cursos de formação indicados.

    8. - Melhorar o estado da sua habitação, entre outros.

    9. - A protecção dos seus filhos menores também lhe está sempre presente pois se preocupa com a sua saúde e bem-estar.

    10. - Reconhecendo aliás que os filhos estão bem com a família de acolhimento.

    11. - Logo no relatório de fls. 52, datado de 18 de Julho de 2003 se refere “No decorrer do acompanhamento aos progenitores, tem vindo a ser notado algum esforço no sentido de criarem condições para receber novamente os menores”.

    12. - Nos relatórios que se seguiram, são peremptórios a afirmar os subscritores que os menores manifestam extrema satisfação nas visitas dos progenitores (fls. 56).

    13. - Ademais apresentam bom comportamento e condições de promover a reintegração (fls. 67 e 68).

    14. - Os relatórios sociais aliás revelam a enorme cumplicidade entre recorrente e filhos (fls. 379 e ss.) 16ª- E a felicidade que as partes espelhavam nos respectivos encontros. 17ª- A mãe tentou-se adaptar e frequentou inclusive cursos de formação.

    15. - Esforço todo esse em prol dos seus filhos.

    16. - Se não cumpria porventura todos as visitas possíveis aos seus filhos era por estar doente.

    17. - Sendo que justificava todas as faltas.

    18. - Nunca esteve a recorrente um período de mais de 15 dias vem visitar os seus filhos.

    19. - Os próprios filhos menores quando questionados referem reiterada e peremptoriamente que a respectiva “vontade é voltar para casa” (fls. 325 e ss.).

    20. - Cumpriu com as visitas à menor C………. com enorme entusiasmo, tal como os demais filhos e marido.

    21. - Aquando do internamento da sua filha C………… por motivos de saúde, deslocou-se sempre ao hospital, predispondo-se inclusive a pernoitar na companhia da mesma.

    22. - Os próprios relatórios relatam a felicidade e o nervosismo ansioso das visitas dos progenitores aos menores 26ª- O quadro de evolução comportamental da recorrente foi notório.

    23. - Referem os relatórios sociais juntos, principalmente os últimos, que se verifica um maior distanciamento entre recorrente e filhos.

    24. - Não se poderá comparar o tipo comportamental dos menores e progenitora há 6 anos com as idades dos menores D……….. e E……….., hodiernamente.

    25. - Os menores estão mais cientes e controlam de uma forma os seus sentimentos.

    26. - Nenhum menor adopta atitude de rejeição perante a recorrente.

    27. - Mantendo-se as visitas e contactos.

    28. - E mantendo-se sumo interesse das partes na sua continuidade.

    29. - Os relatórios referem sistematicamente a não alteração do estado de alcoolismo do pai, a situação de permanente violência familiar.

    30. - As situações de violência doméstica verificaram-se pontualmente, mas que são sempre perpassadas para os relatórios por mais anos que passem, induzindo a errónea ideia de múltiplas situações e violência doméstica constante.

    31. - A agressão à filha menor D………… deveu-se à tentativa de proteger a filha das investidas menos próprias a uma menor, como o era a menor D……….., que se vinham a verificar e perpetradas por indivíduo de má reputação.

    32. - Mas tal atitude estava eivada da protecção paternal que o progenitor F…………. nutre pelos filhos.

    33. - No período sequente qualquer dos menores repudiou o pai, contrariamente relatam os relatórios episódios de ansiedade e entusiasmo e angústia por não estarem com o progenitor.

    34. - A recorrente evidencia extrema preocupação por sempre se manter em contacto com os menores, para os auxiliar se e no que fosse premente.

    35. - É notório da análise dos autos as boas intenções que a recorrente foi manifestando de reorganizar a sua vida, de forma a integrar esta menina no seu ambiente familiar, procurando diligenciar para reunir as condições mínimas necessárias para poder assumir o encargo de criar e educar a filha 39ª- Nunca desistindo desse intento.

    36. - Aliás, os progenitores aguardam a entrega de quantia cujo crédito se encontra a ser discutido judicialmente, proveniente de acidente de trabalho.

    37. - Sendo que o reservam exclusivamente para o retomar de uma vida familiar estável e na companhia de todos os seus filhos.

    38. - No debate judicial que decorreu em 4 de Dezembro de 2009, a fls. 695, os depoimentos da recorrente e progenitor F………… expõe em súmula os esforços valorados em prol da reintegração familiar e que devem ser atendidos.

    39. - Indubitável que constam dos autos circunstâncias que deveriam ter sido consideradas e que implicam o não preenchimentos dos pressupostos plasmados nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art. 1978º do Código Civil.

    40. - Através da confiança judicial, procura-se, por um lado, salvaguardar prioritariamente os direitos e interesses do menor e, por outro, facilitar o processo da adopção, que poderia ser dificultado por uma recusa eventualmente ilegítima do consentimento dos pais.

    41. - É indispensável que a demarcação das situações de quebra dos vínculos da afectividade se apresente em termos claros e objectivos, recusando qualquer subjectivismo, aparentemente generoso e escudado no eventual interesse superior da criança, sendo certo ainda que importa privilegiar a família, como decorre do princípio orientador consagrado na alínea g) do art. 4.º da LPCJP.

    42. - A quebra da afectividade não pode basear-se, exclusivamente, na dificuldade que alguém apresenta em cuidar e tratar, carinhosamente, a criança, em particular quando é ainda de tenra idade, resultante quer de certo défice de competência, quer de evidente insuficiência económica, sob pena de se poder incorrer em situações injustamente discriminatórias e até desumanas.

    43. - Indubitável que a justiça da decisão, no caso da confiança...

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