Acórdão nº 718/06.4TYVNG-C.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010
ÓrgãoCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 322 - FLS 245.

Área Temática: .

Sumário: I - Não se verifica inutilidade superveniente da lide em acção intentada pela locadora contra, entre outos, a massa insolvente da locatária, onde se pede a restituição dos bens dados em locação financeira, cujos contratos foram resolvidos antes da declaração de insolvência, apesar de no âmbito de providência cautelar entretanto intentada pela locadora lhe terem sido entregues alguns desses bens, dada a provisoriedade dessa decisão cautelar.

II - Também se não verifica inutilidade superveniente dessa lide, por não terem sido encontrados e entregues à locadora, no âmbito da referida providência cautelar, alguns dos bens cuja restituição é peticionada, competindo à autora fazer a prova de que tais bens haviam sido entregues à agora insolvente e não foram restituídos.

III -Mantêm-se o interesse da autora no prosseguimento da lide, pois se esses bens vierem a ser encontrados na massa insolvente, espera decisão que ordene a sua restituição, em caso contrário, se o administrador da insolvência não os lograr reaver, poderá reclamar o seu valor como crédito da insolvência.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo Processo nº 718/06.4 TYVNG-C.P1 Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia - .º juízo Recorrente – B………., SA Recorridos – Massa Insolvente de C………., Ldª Credores da Massa Insolvente de C……….., Ldª C………., Ldª Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – Por apenso ao processo de insolvência em que é insolvente C………., Ldª, com sede no Porto, veio B………., SA, com sede em Lisboa, intentar contra a Massa Insolvente de C………., Ldª, Credores da Massa Insolvente de C………., Ldª e C………., Ldª, acção para reconhecimento do direito à separação e restituição de bens, pedindo que: - se reconhecesse o direito de propriedade e a posse da autora sobre o equipamento identificado na petição; - fossem os réus condenados a restituir à autora a posse desses equipamentos; - e fosse reconhecido o direito à separação e restituição do equipamento, nos termos do art.º 146.º do CIRE.

Alegou para tanto e em síntese que no âmbito da sua actividade celebrou com a insolvente, C………., Ldª, em 17.12.2004, 16.05.2003 e 24.09.2004, três contratos de locação financeira, relativos, no seu todo, a seis máquinas destinadas à indústria têxtil. Tais equipamentos foram entregues à locatária, tendo esta deixado de pagar as rendas a que estava obrigada vencidas desde 15.10.2006. Por tal razão e nos termos do contratado, a autora interpelou a locatária, por cartas registadas com AR, datadas, as três, de 12.10.2007, solicitando que procedesse, no prazo de oito dias, ao pagamento das rendas em atraso, acrescidas de 50%, de forma a precludir o direito à resolução dos contratos. A locatária nada pagou, pelo que se operou a resolução dos referidos contratos. Mas a locatária não restituiu à autora o respectivo equipamento.

Por sentença de 10.01.2007 foi decretada a insolvência da locatária, C………., Ldª.

A autora intentou contra insolvente providência cautelar para obter a entrega imediata do equipamento, que veio a ser decretada em 26.06.2007, na execução da qual, em 14.11.2007, vieram a ser apreendidas e entregues a fiel depositário, quatro dessas máquinas, alegadamente, pertença da autora.

*Foi lavrado termo de protesto no processo de insolvência.

*Citados os réus, apenas o Administrador da insolvência, em representação da massa insolvente, veio aos autos defender que os negócios em causa se enquadram no disposto nos art.ºs 104.º e 108.º do CIRE pelo que devem os referidos bens permanecer nas instalações da insolvente e o produto da sua liquidação reverter a favor da respectiva massa.

Para tanto disse, em síntese, que a autora não apresentou documentação suficiente para que possa identificar os bens em causa, nem apurar quais as prestações pagas pela insolvente e qual o montante em dívida. Finalmente, não foi a falta de pagamento das rendas acordadas o motivo da resolução dos contratos, mas o conhecimento que a autora teve da existência do processo de insolvência.

*A autora veio responder pugnando pelo incumprimento dos contratos em data muito anterior à declaração de insolvência, o que originou a resolução dos mesmos. Mais alega que à data da declaração de insolvência já os referidos contratos estavam resolvidos, pelo que é inaplicável o disposto nos art.ºs 102.º e segs. do CIRE. Reafirma que os bens em apreço não integram a massa insolvente, pelo que lhe devem ser restituídos.

*O Administrador da insolvência veio aos autos insistir para que a autora identificasse pormenorizadamente os bens em causa.

Posteriormente o mesmo Administrador veio dar conhecimento aos autos de que no âmbito da providência cautelar intentada pela autora foram removidas, contra a sua vontade, das instalações da insolvente quatro máquinas que supostamente pertenciam à autora, e consequentemente solicitou...

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