Acórdão nº 2635/07.1YXLSB.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 321 - FLS 231.

Área Temática: ARTº 317, AL. B) DO CÓDIGO CIVIL.

Sumário: I - A prescrição presuntiva, prevista na 1ª parte do art. 317, al. b) do Código Civil, referente a créditos de comerciantes, só se aplica a dívidas cujos devedores não sejam comerciantes ou que, sendo-o, não destinem os objectos vendidos, que originaram a dívida, ao seu comércio.

II - Não tendo a ré (devedora) impugnado a natureza comercial das relações estabelecidas entre a autora e a ré, terá este facto que se considerar admitido por acordo nos termos do art. 490, n°2 do Cód. do Proc. Civil.

III - Para beneficiar da prescrição presuntiva, o devedor não deve negar os factos constitutivos do direito do credor, antes deve alegar, de forma expressa, que já pagou a dívida, uma vez que, no âmbito das prescrições presuntivas, o decurso do prazo legal não extingue a obrigação, somente faz presumir o seu pagamento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 2635/07.1 YXLSB.P1 Tribunal Judicial de Chaves – .º Juízo Apelação Recorrente: B……….

Recorrida: “C………., SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “C………., SA” intentou acção declarativa de condenação, com processo especial nos termos do Drc. Lei nº 269/98, contra a ré B………., pedindo a condenação desta a pagar-lhe €9.861,91 de capital, mais €1.496,27 de juros moratórios vencidos, calculados sobre o capital, juros vincendos e ainda custas e procuradoria.

Fundamentou o seu pedido no fornecimento de bens à ré, a solicitação desta, descriminados nas facturas que enuncia e que, com excepção de €1.000,00, não foram pagos.

A ré apresentou contestação, onde invocou a excepção peremptória de prescrição. Acrescentou que o pagamento de €1.000,00 foi erradamente imputado às facturas que titulam créditos prescritos, quando devem sê-lo às facturas de maior valor. Referiu ainda que os juros moratórios estão mal calculados, pois a mora apenas se verificou com a citação para a acção.

A autora respondeu, pugnando pela improcedência das excepções.

Findos os articulados, o Mmº Juiz “a quo”, entendendo que o estado dos autos lhe permitia conhecer, desde já, do mérito da acção, proferiu sentença julgando a acção totalmente procedente e condenando a ré B………. a pagar à autora “C………., SA” a quantia de €9.861,91 de capital, mais €1.496,27 de juros moratórios vencidos, calculados sobre o capital e juros vincendos desde a entrada da acção até efectivo pagamento.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O processo civil é um processo de particulares, cuja construção é necessariamente dual e antinómica, 2. Cabendo a cada uma das partes fazer prova, através dos meios previstos nos arts. 513 e seguintes do CPC, dos factos que alega (vide art. 342 do CC); 3. A decisão proferida deverá plasmar a convicção do julgador, formulada com base nos elementos de prova constantes dos autos; 4. No caso “sub judice”, o Mmº Juiz do Tribunal “a quo” considerou como facto provado: “Ora, ficou demonstrado que os produtos foram fornecidos à ré para o exercício da sua actividade”; 5. No entanto, inexistem elementos probatórios juntos ao processo que permitam que tal facto fosse já considerado provado; 6. Uma vez que do teor dos documentos não se extrai que os bens em causa tenham sido encomendados e/ou utilizados na actividade profissional da recorrente, não existindo, inclusivamente, referência concreta à suposta actividade exercida pela mesma; 7. Todas as facturas juntas pela recorrida encontram-se emitidas em nome de “B……….” e facturadas ao número de contribuinte fiscal – ………”, ambos correspondentes a uma pessoa singular e individual; 8. Não consta, dos mesmos, qualquer menção ao fim para o qual tais fornecimentos se destinavam; 9. Mal andou o Mmº Juiz do Tribunal de 1ª Instância ao considerar o facto em apreço como provado; 10. Tal questão prejudicou o correcto conhecimento da excepção peremptória de prescrição arguida pela recorrente, uma vez que o regime consagrado no art. 317, b), do CC, invocado pela mesma, é afastado no caso das relações do qual o crédito emerge serem de índole comercial; 11. O que sempre acarretou a indevida condenação da recorrente; 12. Atentos os elementos probatórios constantes da lide, mormente, o facto dos documentos juntos pela recorrida constituírem meros documentos particulares, e, como tal, encontrarem-se sujeitos à livre apreciação do tribunal (vide art. 655 do CPC), o Mmº Juiz deveria ter ordenado...

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