Acórdão nº 485/08.7TYVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTELES DE MENEZES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 808 - FLS 14.

Área Temática: .

Sumário: I – O nº2 do art. 192º do CIRE não obsta a que se proceda ao perdão ou redução do valor dos créditos, por essas atitudes serem duas das amplas providências legais com incidência no passivo e que estão expressamente previstas na al. a) do nº1 do art. 196º, não se criando qualquer regime de excepção para os créditos privilegiados ou garantidos ou cujos titulares sejam pessoas colectivas de direito público, designadamente o próprio Estado, salvo o que se encontra previsto no nº2 do mesmo preceito legal.

II – O entendimento deixado em I não opera qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, pois a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.

B………., Lda veio apresentar-se à insolvência com plano de insolvência baseado na recuperação da empresa, identificando como maiores credores a segurança Social – IGFSS, com um crédito de € 73.426,53, e a Fazenda Nacional, com um crédito de € 17.805,87 e apresentando a medida de recuperação proposta, nos termos de fls. 4 e 5 dos autos.

Foi proferida a decisão de fls. 65 e ss., que declarou a insolvência da requerente, tendo, entre outras medidas, designado data para a assembleia de credores.

Nesta, que teve lugar em 24.9.2008 (fls. 225), cometeu-se ao devedor o encargo de elaborar um plano de insolvência num prazo de 60 dias.

A insolvente apresentou o plano a fls. 229 e ss., concretamente a fls. 247, do qual consta, nomeadamente: a) 180 dias de carência após o trânsito um julgado da sentença homologatória do plano de insolvência; b) pagamento do crédito reclamado pela FN, incluindo os juros, em 120 prestações mensais iguais e sucessivas, no valor de € 105,01, vencendo-se a 1.ª no 30.º dia após terminado o período de carência e a última em 23.3.2019.

Tal plano foi admitido por despacho de fls. 248, designando-se data para a assembleia de credores destinada à sua votação.

Entretanto, a insolvente apresentou nova proposta de plano de insolvência reformulada (fls. 309 e ss.), nestes termos: b) pagamento do valor em dívida (SS e FN), conforme reconhecido, em 150 prestações mensais, sendo as 1.ªs 24 de valor correspondente a 50% das restantes 126, vencendo-se a 1.ª 30 dias após a data da assembleia de credores que aprovar o plano de insolvência; c) juros vincendos calculados à taxa de 6% ao ano; d) constituição de garantia através de penhor mercantil a constituir sobre o imobilizado da devedora, no prazo de 30 dias após a data da assembleia de credores que aprovar o plano de insolvência; e) pagamento e inexistência de quaisquer dívidas quanto à SS e à FN relativas ao período decorrente entre a declaração de insolvência e a data de aprovação do respectivo plano de insolvência.

Face ao que as finanças manifestaram a sua discordância quanto ao plano de insolvência nos termos de fls. 352 e 353, sugerindo ao MºPº o voto desfavorável do mesmo, por conter um regime de moratória e prestacional não previstos nas normas aplicáveis aos créditos fiscais, não oferecer garantias idóneas e suficientes e prever a manutenção dos gerentes responsáveis pelo não pagamento dos créditos em causa, sendo que as normas violadas são insupríveis por quaisquer maiorias.

A assembleia de credores realizou-se em 19.11.2008 (fls. 354), tendo o plano de insolvência sido votado com os votos a favor da SS, representativo de 85,95% dos créditos e contra do Estado – FN, representativo de 13,90% dos créditos reconhecidos.

O M.ºP.º solicitou que o plano não fosse homologado relativamente aos créditos fiscais, por via do princípio da indisponibilidade, concluindo que o mesmo viola frontalmente normas imperativas do regime de pagamento dos impostos (fls. 368-369).

O Sr. Juiz proferiu decisão homologando o plano, com a ressalva de o mesmo não produzir efeito quanto aos créditos do Estado – FN (fls. 372 a 377).

II.

Recorreu a insolvente, concluindo: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… O M.ºP.º contra-alegou, concluindo: …………………………………… …………………………………… …………………………………… III.

A questão suscitada no recurso consiste em saber se o plano de insolvência votado por maioria se impõe ao Estado – FN.

IV.

Os factos são os que supra se deixam descritos.

V.

Este tema já foi debatido em arestos desta Relação, nomeadamente nos processos 0631637, em que foi Relator o 2.º Adjunto deste, relativamente a créditos da segurança social; 0822018, relativo a créditos da FN; e 0827338, no qual se defendeu a similaridade entre créditos de qualquer das indicadas naturezas para efeitos de plano de insolvência.

Os mencionados acórdãos são no mesmo sentido que a seguir se vai expor, sendo que o proferido no processo 0853595, também desta Relação, é em sentido contrário, nele se dando conta de um outro em que foi proferida decisão de idêntico teor.

Todos eles são consultáveis no site www.dgsi.pt.

A questão foi também tratada em acórdãos do STJ, nomeadamente no de 13-01-2009, proc. 08A3763, no mesmo site, que passamos a transcrever em parte: Estamos perante um processo de insolvência de uma sociedade por quotas a que se aplica o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei 53/2004, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n°200/2004, de 18 de Agosto (doravante CIRE).

A assembleia de credores aprovou um plano de insolvência em que, com a oposição do Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional credora da requerida por dívidas de impostos, foi decidido um perdão de juros dos créditos do Fisco.

No preâmbulo do citado diploma, onde se afirma que o regime e a filosofia do Código se afasta do então vigente CPEREEF, pode ler-se – item 6: “Aos credores compete decidir se o pagamento se obterá por meio de liquidação integral do património do devedor, nos termos do regime disposto no Código ou nos que constem de um plano de insolvência que venham a aprovar, ou através da manutenção em actividade e reestruturação da empresa, na titularidade do devedor ou de terceiros, nos moldes também constantes de um plano.

Há que advertir, todavia, que nem a não aprovação de um plano de insolvência significa necessariamente a extinção da empresa, por isso que, iniciando-se a liquidação, deve o administrador da insolvência, antes de mais, diligenciar preferencialmente pela sua alienação como um todo, nem a aprovação de um plano de insolvência implica a manutenção da empresa, pois que ele pode tão somente regular, em termos diversos dos legais, a...

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