Acórdão nº 701/07.2TBCHV.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGUERRA BANHA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 320 - FLS 235.

Área Temática: .

Sumário: I - Para além do Estado, através do Ministério Público, nas situações previstas nos arts. 1865.° e 1867.° do Código Civil, e no âmbito do interesse público ao estabelecimento da filiação das pessoas, só ao filho é reconhecido o direito de investigar a sua maternidade (art. 1814.° do Código Civil) e a sua paternidade (art. 1869.° do Código Civil).

II - A acção de investigação da paternidade a que aludem os arts. 1847.° e 1869.° do Código Civil só pode ser proposta pelo filho, único titular do direito a investigar.

III - O pretenso pai não tem legitimidade activa para propor essa acção, nem tem interesse em agir na qualidade de demandante, porquanto, se está convencido da sua paternidade, pode reconhecê-la voluntariamente através da perfilhação.

IV - Por falta de legitimidade activa e de interesse em agir, deve levar à absolvição dos réus da instância a acção em que o demandante, alegando ser o pai de um menor, que não é parte na acção, pede que o dito menor seja declarado seu filho.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 701/07.2TBCHV.P1 Recurso de Agravo Distribuído em 08-06-2009 Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto.

I – RELATÓRIO 1. B………., residente no lugar ………., concelho de ………., instaurou, no Tribunal Judicial de Chaves, acção declarativa constitutiva, com processo comum ordinário, para reconhecimento da paternidade do menor C………., nascido em 22-09-2003, contra D……….., residente na cidade do Porto, mãe do referido menor, e E………. e mulher F………., residentes em Vila Nova de Gaia, à guarda de quem o menor está confiado.

Alegou, em síntese, que o menor C……….., apenas registado como filho da ré D………., nasceu em consequência das relações de cópula havidas entre esta e o ora autor, no período compreendido entre o mês de Setembro de 2002 e o final do mês de Fevereiro de 2003, período em que estabeleceram uma relação de namoro entre si.

E concluindo ser o pai do referido menor, pede que seja declarado que o menor C………. é filho do autor e, em consequência, que sejam ordenados os averbamentos, no assento de nascimento do menor, da sua paternidade e da avoenga paterna, nos termos da lei do registo civil.

Os réus contestaram a acção.

A ré D………., mãe do menor, invocou a excepção da incompetência territorial do Tribunal da comarca de Chaves e, quanto ao objecto da acção, alegou que desconhecia se o autor era o pai do menor C………., porquanto, não obstante ser verdade que com ele manteve relações sexuais no período indicado, também manteve, no mesmo período de tempo, relações sexuais com outros homens e qualquer deles pode ser o pai do menor. Assim concluindo pela improcedência da acção.

Os réus E………. e esposa limitaram-se a confirmar que têm à sua guarda o menor e que desconheciam os demais factos alegados pelo autor acerca da paternidade do menor.

Decidida e julgada procedente a excepção da incompetência territorial do Tribunal da comarca de Chaves, foi o processo remetido às Varas Cíveis do Porto, consideradas as competentes para prosseguir a acção (fls. 107-109).

Distribuído o processo à ..ª Vara Cível do Porto e realizada a audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador, a fls. 136-141, que concluiu pela ilegitimidade passiva dos réus E………. e esposa e pela falta de interesse em agir do autor, com a consequente absolvição dos réus da instância.

  1. O autor, não se conformando com a decisão que declarou a sua falta de interesse em agir, interpôs recurso de agravo para esta Relação, cujas alegações concluiu do seguinte modo: 1.º - Apesar de qualquer dos Réus o não ter invocado, considerou-se na decisão de que se recorre que o Autor carecia de interesse em agir na presente demanda por, no essencial, se ter considerado que, alegando este ser o pai do menor, cabe-lhe o direito de, sem recurso à via jurisdicional, perfilhar o seu filho por um dos meios legais previstos, nomeadamente por declaração prestada perante funcionário do registo civil, por testamento, escritura pública ou termo lavrado em juízo, nos termos dos artigos 1849.º, 1853.º e 1854.º do Código Civil.

    1. - Uma coisa é o Autor, aqui recorrente, declarar que é pai do menor C………., outra bem diferente é demonstrar e provar que, de facto, o é, sendo certo que na própria decisão de que se recorre se exarou que a 1.ª Ré, mãe do menor, alegou expressamente desconhecer se o Autor, aqui recorrente, é ou não o pai do menor, sendo que também os 2.ºs Réus impugnaram a factualidade alegada na petição inicial.

    2. - Sendo o presente procedimento judicial o meio próprio para o efeito, até por razões de economia processual, face à posição assumida pelos Réus, que sempre poderiam, como de facto pretendem, impugnar qualquer perfilhação voluntária processada pelo autor recorrente, assim dando origem a novo procedimento judicial, onde novamente se discuta a relação de paternidade em causa.

    3. Na verdade, o que se procura obter é a verdade científica e jurídica de determinada relação de paternidade, nos superiores interesses...

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