Acórdão nº 165/09.6TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelHERMÍNIA MARQUES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social deste Tribunal da Relação de Lisboa * I – RELATÓRIO A…, instaurou no Tribunal de Trabalho do Barreiro, acção declarativa de condenação, com processo comum, contra: - TRANSTEJO – TRANSPORTES TEJO, S.A.

e - ICI – COMPANHIA DE SEGUROS DE COMÉRCIO E INDÚSTRIA, S.A.

, todos melhor identificados nos autos, pedindo que a 1ª R. seja condenada a pagar-lhe montante não inferior a € 20 000,00 por danos morais derivados do sofrimento psicológico durante o período os 25 meses em que esteve de baixa e acamado na sequência do acidente de trabalho de que foi vítima, bem como de quantia não inferior a outros € 20 000,00 por danos morais derivados do sofrimento psicológico passado, presente e futuro pela diminuição da sua qualidade de vida, em função do mesmo acidente ou, em alternativa, que a 2ª R. seja condenada nos mesmos montantes caso tenha ocorrido a transferência para ela, da responsabilidade subjectiva da primeira R..

Para tanto alegou, em síntese: - Desempenhava as funções de Marinheiro de 1ª Classe ao serviço da 1ª R. no âmbito de um contrato de trabalho, desde 02/05/1989, tendo sido vítima de um acidente de trabalho em 04/03/2006, quando efectuava uma manobra de atracagem no cais do Montijo e se desprendeu um componente da embarcação Transtejo, que o atingiu no tornozelo e pé, fracturando-o gravemente, tendo estado com ITA entre 04/03/2006 e 23/04/2008, andando ainda com apoio de muletas.

- Tal acidente só foi possível pelo facto de aquela embarcação da 1ª R. já ter cerca de 10 anos de uso, com manutenção deficiente, pois não havia temporal no mar e o mero acto de atracagem do barco ao cais não justificava o desprendimento de parte da chapa do convés da embarcação cujos pedaços foram projectar-se contra a perna do A..

- Aquelas partes da chapa tinham ferrugem e a soldadura afectada, visíveis à distância, constituindo violação nítida e grosseira dos deveres de cuidado e manutenção da embarcação e seus componentes por parte da 1ª R..

- A 1ª R. transferiu a sua responsabilidade objectiva para a 2ª R., relativa a danos por acidentes de trabalho, através de contrato de seguro mas, na respectiva apólice, não se contempla o ressarcimento de danos por responsabilidade subjectiva consubstanciada na culpa da primeira R. por violação das normas de segurança no trabalho.

- Nos 25 meses que esteve de baixa o A. não pôde andar, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, com evidente dor e constante sofrimento, tendo na segunda intervenção, ocorrida em 06/12/2007, sido realizada uma fixação óssea da parte afectada do pé e tornozelo, através de espigão e parafuso fixado no calcanhar.

- Durante todo aquele tempo de baixa, o A. esteve predominantemente deitado, com dores imensas, privado da vida familiar normal com a mulher e filhos.

- Após alta médica em 24/04/2008, continua a apoiar-se em muletas, tendo 6,24 mm a menos no cumprimento daquela perna por perda de massa óssea, tendo que usar palmilha própria no sapato para compensar.

- No Processo nº 116/07.2TTBRR que correu termos no mesmo Tribunal de Trabalho do Barreiro, foi fixada uma IPP de 15,435%, em resultado daquele acidente.

- O A. está estigmatizado para o resto da vida com uma diminuição notória da qualidade de vida pessoal e familiar decorrente da diminuição da capacidade de locomoção, não podendo ter actividades lúdicas como correr ou jogar á bola com os filhos, o que lhe causa tristeza e angústia, infelicidade e inconformismo.

- O acidente em causa deveu-se a negligência da 1ª R. por deficiente manutenção da embarcação, sendo que responsabilidade civil objectiva não afasta a responsabilidade subjectiva quando haja culpa do responsável como é o caso.

- Está junta ao autos a fls. 113 e segs., certidão do auto de tentativa de conciliação que teve lugar nos autos de acidente de trabalho nº 116/07.2TTBRR, que correu termos no Tribunal de Trabalho do Barreiro relativamente ao mesmo acidente, bem como da sentença proferida nesse processo, transitada em julgado em10/11/2008, na qual se fixou ao sinistrado, aqui A. a pensão anual e vitalícia de € 9 184,37 devida desde 25/04/2008 a cargo da Seguradora, aqui 2ª R., tendo esta sido ainda ali condenada a pagar ao mesmo sinistrado a quantia de € 4 630,80 de subsídio de elevada incapacidade, bem como a quantia de € 20,00 a título de despesas de...

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