Acórdão nº 74/08.6TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | SEARA PAIXÃO |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO A…, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato individual de trabalho com processo comum contra TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES, S.A., que também usa TAP PORTUGAL, S.A. pedindo a condenação da R. a pagar-lhe “a quantia de 10.364,61 € relativa a diferenciais resultantes de retribuição variável média não paga, por Subsídio de Disponibilidade TMA e Subsídio de Transporte de Pessoal, devidos nos meses de férias, respectivos subsídios e ainda subsídios de Natal, desde o ano de 1998 até ao ano de 2007”, bem como “juros de mora, vencidos e vincendos, às respectivas taxas legais, desde as datas em que cada verba deveria ter sido posta à disposição do Autor e até efectivo e integral pagamento.” Para tanto alegou, em resumo, que trabalha sob as ordens, direcção e autoridade da R. desde 11/01/1971, com a categoria profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves e exerce funções em regime de turnos rotativos, de acordo com escalas de serviço elaboradas pela R.
Nos anos de 1998 até à presente data (considerando a data da propositura da acção, em 02/01/2008), auferiu, em cada ano e em mais de seis meses, entre outros, remuneração por trabalho suplementar (“horas extra” - desde 1989), remuneração por trabalho nocturno (desde 1989), subsídio de disponibilidade TMA (desde 1994), e subsídio de transporte de pessoal (desde 1994).
Atento o seu carácter de regularidade e periodicidade tais componentes constituem verdadeira retribuição, pelo que devem ser considerados para efeitos do cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal; porém, a R. sempre calculou a retribuição de férias, o subsídio de férias, e o subsídio de Natal tendo por referência apenas o vencimento base, as anuidades, o subsídio de turnos, e o subsídio de compensação especial de trabalho.
Citada a R., teve lugar a audiência de partes, não tendo sido possível obter a sua conciliação, pelo que aquela contestou invocando as excepções da prescrição e do abuso do direito, e impugnou de facto e de direito o alegado pelo A., sustentando que as prestações mencionadas pelo A. não foram auferidas pelo mesmo de forma regular e periódica, pelo que não devem integrar o cálculo da retribuição de férias, do subsídio de férias, e do subsídio de Natal.
Concluiu pela improcedência da acção, pugnando pela sua absolvição do pedido.
O A. apresentou articulado de resposta, sustentando a improcedência das excepções invocadas.
No despacho saneador foi a excepção de prescrição julgada improcedente, tendo sido dispensada a selecção de factos assentes e base instrutória. Tal despacho não foi impugnado.
Foram juntos aos autos pareceres subscritos pelos Srs. Professores Bernardo da Gama Lobo Xavier, Maria do Rosário Palma Ramalho, e António Monteiro Fernandes.
Procedeu-se à audiência de julgamento tendo as partes acordaram quanto à factualidade provada e não provada.
De seguida foi elaborada a sentença e proferida a seguinte DECISÃO: “Pelo exposto, decide este Tribunal julgar a presente acção parcialmente procedente e, em consequência: 1-Condenar a R. a pagar ao A quantia que se vier a liquidar, correspondente às diferenças de retribuição de férias, subsídio de férias, vencidos nos anos de 1998 a 2007 (inclusive), bem como às diferenças de subsídio de Natal vencidos nos anos de 1998 a 2002 (inclusive) tendo em conta que:
-
No cálculo das retribuições de férias, subsídio de férias, e subsídio de Natal se devem ter em conta as quantias auferidas pelo A. a título de remuneração por trabalho suplementar (“horas extra”), e remuneração por trabalho nocturno; b) Tal cálculo deve ser efectuado tendo em conta a soma da das prestações que a R. tomou como referencial para os pagamentos que efectuou com a média das remunerações por trabalho suplementar e trabalho nocturno, auferidas pelo A. nos doze meses que antecederam o vencimento de cada retribuição de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, mas apenas e só quando nesse período de referência o A. tenha percebido tas prestações pelo menos durante seis meses (seguidos ou alternados); c) Juros de mora calculados à taxa legal, desde a data em que se venceu cada uma das prestações pecuniárias referidas em b), até integral pagamento.
2-Absolver a R. do demais peticionado.
Custas por A. e R., na proporção dos respectivos decaimentos, a apurar no competente incidente de liquidação, adiantando-as por ora A. e R. na proporção de ¼ e ¾, respectivamente.” Autor e Ré, inconformados, interpuseram recurso desta decisão.
O Autor termina as suas alegações formulando as seguintes conclusões: (…) A Ré, por sua vez, termina a sua alegação com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Houve as respectivas contra-alegações de ambas as partes.
Admitidos os recursos foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
As questões a decidir estão bem delimitadas nas conclusões dos respectivos recursos e são as seguintes:
-
Recurso interposto pelo Autor: se as quantias pagas a título de remuneração pelo subsídio de transporte pessoal e subsídio de disponibilidade TMA entram no cômputo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
-
Recurso interposto pela Ré: se as quantias pagas a título de remuneração de “horas extras” e por trabalho nocturno integram o conceito de retribuição para efeitos de retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: Estão provados os seguintes factos: 1- O Autor foi admitido para prestar trabalho, por conta e sob a autoridade e orientação da Ré, em 09/11/1971; 2- Ao serviço da Ré se mantém, ininterruptamente até à presente data; 3- É empregado da Ré, com o número de companhia 10869/6, pertencendo ao grupo profissional de Técnico de Manutenção de Aeronaves; 4- É sindicalizado e filiado no SITEMA, Sindicato de Técnicos de Manutenção de Aeronaves; 5- Exerce as funções de Técnico de Manutenção de Aeronaves, desde a data da sua admissão até ao presente; 6- A Ré organizou sempre e, ainda organiza o trabalho, por escalas de serviço, distribuídas, na sua totalidade, por equipamentos e disponíveis para consulta no local conveniente, com a antecedência mínima de sete (7) dias; 7- Nos anos que medeiam entre 1998 e 2007, a R. pagou ao A. as seguintes quantias em dinheiro, processadas nas notas de vencimento sob a designação de “HORAS EXTRA”, “TRABALHO NOCT/TURNOS”, “SUBS.DISPONIB.TMA” e “SUBS. TRANSPORT. PT.”: 1998 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Disponibilidade TMA Subsidio Transporte Janeiro --€ € Fevereiro --79,80€ - Março --79,80€ - Abril --139,66€ - Maio 360,21€ 236,05€ 94,77€ 24,09€ Junho 140,08€ 347,99€ 94,77€ 12,04€ Julho 172,60€ 81,71€ 94,77€ 36,13€ Agosto 23,76€ 415,11€ 94,77€ - Setembro -72,27€ 94,77€ - Outubro 112,56€ 54,47€ 51,69€ 12,04€ Novembro -217,89€ 94,77€ - Dezembro 108,50€ 119,40€ -- Total 917,71€ 1.544,89€ 998,87€ - 1999 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Disponibilidade TMA Subsidio Transporte Janeiro 30,27€ 531,19€ 94,77€ 96,36€ Fevereiro -287,95€ 94,77€ 48,18€ Março --39,90€ 24,42€ Abril --102,62€ - Maio --4,65€ - Junho --18,62€ - Julho - 472,43€ 185,36€ 97,76€ 49,85€ Agosto -147,72€ 97,76€ 49,85€ Setembro 161,05€ 190,64€ 97,76€ 37,39€ Outubro 16,10€ 211,46€ 97,76€ 49,85€ Novembro 161,05€ 376,98€ 97,76€ 74,78€ Dezembro 32,44€ --12,46€ Total 873,34€ 1.931,30€ 844,13€ 443,14€ 2000 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Disponibilidade TMA Subsidio Transporte Janeiro 162,20€ 213,64€ 51,21€ 49,85€ Fevereiro -265,34€ 97,76€ - Março -73,50€ 97,76€ 49,85€ Abril 10,81€ 509,40€ 97,76€ 49,85€ Maio 155,30€ 20,29€ 91,44€ 25,55€ Junho 11,07€ 419,48€ 105,18€ - Julho 511,01€ 248,84€ 99,75€ 51,11€ Agosto -123,47€ 85,50€ 25,55€ Setembro 174,13€ -99,97€ - Outubro 101,58€ 156,50€ 52,25€ 51,11€ Novembro 162,52€ 303,92€ 99,97€ 51,11€ Dezembro 11,70€ --- Total 1.300,32€ 2.352,38€ 978,55€ 353,98€ 2001 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsídio Disponibilidade TMA Subsídio Transporte Janeiro 175,56€ 383,12€ 57,00€ 51,11€ Fevereiro -255,55€ 97,75€ 53,21€ Março 175,56€ -246,77€ - Abril -111,80€ 95,22€ 39,90€ Maio 148,24€ 110,70€ 94,14€ 36,24€ Junho --63,48€ 53,21€ Julho 229,88€ 255,55€ 99,75€ 39,90€ Agosto 110,24€ 234,41€ 86,15€ - Setembro --81,62€ 53,12€ Outubro --44,89€ - Novembro --144,65€ - Dezembro 176,98€ 252,57€ 167,86€ 53,54€ Total 1.016,46€ 1.603,70€ 1.279,28€ 380,23€ 2002 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Transporte Janeiro 353,97€ 257,62€ 26,60€ Fevereiro 186,40€ -27,72€ Março 186,40€ -55,44€ Abril 28,17€ 325,05€ - Maio 186,40€ 240,81€ 55,44€ Junho 372,81€ 251,03€ 55,44€ Julho -153,34€ - Agosto -138,96€ 27,72€ Setembro 190,10€ -27,72€ Outubro -472,48€ - Novembro -208,45€ 55,44€ Dezembro 191,53€ 263,80€ 13,86€ Total 1.695,78€ 2.311,54€ 345,38€ 2003 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Transporte Janeiro 383,05€ 265,15€ 41,58€ Fevereiro 165,99€ -41,58€ Março --- Abril -180,97€ 27,72€ Maio 383,05€ 122,59€ 27,72€ Junho 191,53€ 344,42€ 1,68€ Julho 574,58€ -57,12€ Agosto -233,51€ 57,12€ Setembro 191,53€ 163,46€ - Outubro --- Novembro 210,68€ 435,49€ € Dezembro 128,64€ 165,00€ 57,12€ Total 2.229,05€ 1.910,59€ 311,64€ 2004 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Transporte Janeiro 519,46€ 243,58€ 57,12€ Fevereiro 194,80€ 469,56€ € Março € 47,57€ 28,56€ Abril € € € Maio 194,80€ 146,41€ € Junho 204,22€ 374,76€ 58,80€ Julho 382,68€ 193,64€ 44,10€ Agosto 13,20€ € 14,70€ Setembro 200,21€ € € Outubro € 48,41€ € Novembro 200,21€ € 58,80€ Dezembro 46,18€ 78,26€ € Total 1.955,76€ 1.602,19€ 262,08€ 2005 Horas Extras Trabalho Noct/Turnos Subsidio Transporte Janeiro 403,28€ 412,73€ 58,80€ Fevereiro...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO