Acórdão nº 390/07.4TTBRR.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A…, intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, B…, e C… II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: A) Ser considerado contrato sem termo o celebrado entre Autora e Réus em Outubro de 2004; B) Ser declarado ilícito o despedimento da Autora pelos Réus; C) Serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia total de 3.672,67 € nos termos descriminados no articulado, quantia acrescida de juros legais desde a data do despedimento ilícito até integral pagamento, nunca podendo a compensação ser inferior a três meses; D) Serem os Réus condenados na regularização dos descontos legais devidos para efeitos de beneficios de Segurança Social, entre o mês de Outubro de 2004 e o mês de Abril de 2006; E) Serem os Réus condenados no pagamento das custas do processo, procuradoria condigna e demais encargos legais.

III- ALEGOU, em síntese, que: - Após acordo verbal, começou a trabalhar em Outubro de 2004 para os Réus, sob as ordens, direcção e fiscalização dos Réus, desempenhando as funções de cozinheira no Restaurante, Dancing Bar …, sito no Pinhal Novo, auferindo € 400,00 mensais; - Intentou anteriormente uma acção judicial da mesma natureza e/ou espécie (em 12 de Dezembro de 2006) contra a sociedade comercial "D… ", por crer que tal sociedade existia e que os Réus seriam os sócios dessa sociedade, sendo igualmente, o primeiro Réu gerente da mesma, tendo sido proferida sentença judicial nesse sentido (Processo n.° 499/06.1TTBRR deste Tribunal, sendo notificada a sentença em 15 de Junho de 2007); - Esteve de baixa no mês de Abril de 2006, e ao regressar ao local de trabalho foi despedida pois a Ré C… (mãe do Réu B…) transmitiu à Autora que estava dispensada do seu serviço, pois a partir daquele momento não precisava mais de uma cozinheira, informando-a que não se deslocasse mais às instalações do Restaurante…, situação com a qual o Réu B… anuiu; - Os réus devem à autora: 1- O pagamento do proporcional do subsídio de férias e vencimento de férias, referente aos três meses de trabalho prestado em 2004, correspondendo a 163,62 € (81,81X 2); 2- O pagamento do proporcional do subsídio de Natal, referente aos três meses de trabalho prestado em 2004 correspondendo a 81,81 €; 3- O pagamento do subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2005, correspondendo a 400 €; 4- O pagamento do subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2005, correspondendo a 400 €; 5- O pagamento do proporcional de vencimento de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado nos quatro meses de 2006, correspondendo a 218,16 € (109,08 X 2); 6- O pagamento do proporcional do subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado nos quatro meses em 2006, correspondendo a 109,08 €; 7- O restante pagamento do mês de Abril de 2006, pois apenas foi paga à Autora a quantia de 300€, ficando em dívida a quantia de 100€; 8- A regularização dos descontos legais devidos para efeitos de benefícios de Segurança Social, nunca efectuados pelos Réus, entre o mês de Outubro de 2004 e o mês de Abril de 2006; - Sofreu danos não patrimoniais no valor de € 1.000,00 em consequência dos factos descritos, em virtude de, pelo motivo de não ter tido direito a receber subsídio de desemprego porque os Réus não procederam aos descontos legais a que estavam obrigados como entidade patronal; - …e por ter ficado em situação de desemprego, passou por um período de grave carência financeira, sem conseguir trabalho, numa situação francamente instável, sendo que a sua idade não a beneficia nesse intento de conseguir trabalho, pois os Réus nunca passaram ou entregaram qualquer declaração nesse sentido, ficando sem qualquer subsídio, sem outro tipo de auxílio ou rendimento financeiro extra, não tendo a quem recorrer, passando por várias privações, a nível da sua saúde, pois é uma pessoa doente, passando sérias carências no seu dia a dia e até a nível alimentar, vendo-se privada do seu habitual rendimento, pelo menos até ser colocada no curso de cozinha (mais de dois meses após o despedimento).

IV- Os réus foram citados e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vieram a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - A ré C… é parte ilegítima pois apenas é a mãe do réu B... e unicamente ajuda este; - Na sequência, no âmbito desta mesma acção, vieram a ser citados em meados de Novembro de 2007; - A A., nesta acção, alega e sustenta o seu pedido num alegado despedimento que foi alvo, por parte dos RR., ocorrido em Abril de 2006 ; - …ou seja, mais de ano e meio volvido; - …pelo que os alegados créditos, aquando da interposição desta acção, encontravam-se extintos, por prescrição; - Os RR. não tiveram com a A. qualquer relação de trabalho; - A A. reconhece que andou mal na instauração da referida acção, por razões que lhe são inteiramente imputáveis, tendo ocorrido, necessariamente, a absolvição da instância; - Em todo o caso, o certo é que...

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