Acórdão nº 803/08.8TJLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelONDINA CARMO ALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Sumário: 1. No requerimento de injunção que está na origem de uma acção declarativa de condenação, a requerente não está dispensada de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.

  1. A forma sucinta de narração dos factos que servem de causa de pedir, decorrente da sua elaboração em formulário próprio, com menção da origem do crédito, do respectivo montante e do período a que respeita a dívida relativa à prestação de serviços telefónicos, sendo suficiente num procedimento de injunção, já não o será, convolado que seja tal procedimento em acção declarativa de condenação, constituindo então esse requerimento um articulado manifestamente deficiente.

  2. O núcleo mínimo de factos integradores da causa de pedir, admissível no quadro da simplificação e celeridade processual pretendida pelo legislador na regulamentação do procedimento injuntivo, impede que se possa defender que ocorre falta de indicação da causa de pedir, pelo que o requerimento não...

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