Acórdão nº 10303/08-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MOURO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO Sumário: I - A extinção ou ablação do direito de propriedade não opera desde logo em consequência da declaração de utilidade pública – surge mais tarde, com o despacho de adjudicação, depois de depositada pelo expropriante a indemnização fixada por arbitragem ou por acordo das partes.

II – Tendo o dl 154/83, de 12-4, acrescentado ao art. 9 do Código das Expropriações aprovado pelo dl 845/76, de 11-12, um nº 2 referente à caducidade da declaração de utilidade pública, o que constituiu um reforço das garantias dos particulares perante a Administração Pública, assegurando, designadamente, que o expropriado não ficasse indefinidamente preso a uma declaração de utilidade pública com atraso no recebimento da indemnização, tal disposição encerra um princípio geral do Direito português, sendo por isso aplicável a todas as declarações de utilidade pública, mesmo que anteriores àquele decreto-lei, a tal resultado conduzindo, aliás, quer o preceituado no art. 12 do CC quer a norma do art. 297, nº 1 do CC.

III - Da caducidade da declaração de utilidade pública resulta a extinção dos direitos adquiridos pelo expropriante, readquirindo o expropriado a plenitude dos seus poderes sobre o imóvel e cessando os poderes daquele primeiro sobre o mesmo.

IV – Nas circunstâncias resultantes dos autos e no que concerne à posse não se pode presumir a existência do «animus» correspondente ao direito de propriedade por parte do expropriante, sendo este simples detentor do bem; muito embora a declaração de utilidade pública haja caducado e a posse administrativa tenha cessado nem por isso a posição do R. se alterou, designadamente não se reconduzindo tal à inversão do título da posse.

V – Não se tendo o R./expropriante reportado à acessão e/ou aos respectivos elementos, invocando tão só – por via de...

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