Acórdão nº 8410/2008-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelARNALDO SILVA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: 1. A lei n.º 23/96, de 26-07 também se aplica aos serviços de telecomunicações móveis.

  1. A Lei n.º 5/2004, de 10-02, que no seu art.º 127º, n.º 1 al. d) excluiu o serviço de telefone da al. d) do n.º 2 do art.º 1º da Lei n.º 23/96, não tem eficácia retroactiva (art.º 12º, n.º 1 do Cód. Civil), nem é lei interpretativa nos termos do art.º 13º do Cód. Civil, pelo que não se considera integrada na Lei n.º 23/96 com efeitos à data da entrada em vigor desta lei.

  2. A alteração do ao art.º 10º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei 23/96 introduzida pela art.º 1º da Lei n.º 12/2008 [1.ª alteração à lei n.º 23/96, que a 2.ª alteração (Lei º 24/2008) manteve] tem natureza interpretativa quanto aos serviços de telefone fixo ou móvel. O que significa os seus efeitos retroagem à data da entrada em vigor da Lei n.º 23/96.

  3. A prescrição prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º 381-A/97, de 30-12, é uma obrigação extintiva ou liberatória, conforme a regra geral, cujo prazo é de seis meses, e cujo prazo se conta a partir da prestação do serviço mensal __ mais precisamente, atento o princípio geral constante do art.º 306º, n.º 1 do Cód. Civil, o prazo de seis meses conta-se a partir do termo de cada período mensal da relação obrigacional duradoura, de execução continuada, ou seja, no dia imediato ao do último mês do serviço prestado.

    Não é uma prescrição presuntiva, porque o texto da lei não autoriza tal conclusão e, por outro lado, está-se perante obrigações em que é enviada factura ao devedor e o documento de quitação e, por isto mesmo, não se verificam nenhuma das razões determinantes da existência de prescrições presuntivas, visto que não está aqui em causa a prevenção do risco de o devedor ter de pagar duas vezes por se tratar de dívidas cujo pagamento não é costume exigir recibo ou de o guardar durante muito tempo.

  4. A prescrição extintiva ou liberatória prevista no art.º 10º, n.º 1 da Lei n.º 23/96 e nos art.ºs 9º, n.ºs 4 e 16º, n.ºs 2 do Dec. Lei n.º...

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