Acórdão nº 26/09.9TB CMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | TERESA BALTAZAR |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE Sumário: I) A Directiva do Conselho n.° 91/493/CEE de 22.07.1991 estabelece as condições sanitárias aplicáveis à produção e colocação no mercado de produtos da pesca.
II) A definição dos conceitos "pescado fresco" e "produto de pesca", constam da referida Directiva e, por isso, não se vislumbra qualquer razão para excluir "o pescado fresco" do âmbito da aplicação da mesma.
III) In casu o pescado transportado não foi devida e tempestivamente comunicado às respectivas entidades então competentes (Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar - IPPAR - e Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral - DRABL), conforme expressamente exigido nos termos do disposto na al. a), n.° 6, do art. 5° da Portaria n.° 576/93, de 4/06, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.° 100/96, de 01/04.
IV) A conduta da recorrente subsume-se, pois, em face da matéria apurada objectiva e subjectivamente à contra-ordenação em causa.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães: - Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Caminha - Secção Única.
- Recorrente: A sociedade "V..., Lda.".
- Objecto do recurso: No processo de Recurso de Contra Ordenação n.° 26/09.9TB CMN, da Secção Única, do Tribunal Judicial de Caminha, foi proferida sentença, nos autos de fls. 218 a 224, na qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu, condenar a recorrente "V..., Lda."da forma seguinte:"III. DECISÃOPelo exposto, julgo parcialmente procedente o recurso interposto e, em consequência: Decido manter parcialmente a decisão da Autoridade Administrativa, condenando a recorrente "V..., Lda." como autora material, de uma contra-ordenação p. p. no artigo 5° e n.° 1 alínea c) do Regulamento constante da Portaria n.° 576/93, de 04/06 e Portaria n.° 100/96, de 01/04, punível nos termos das disposições conjugadas da alínea h) - n.° 1 do artigo 5° do Decreto-Lei n.° 110/93, de 10/04, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.° 61/96, de 24/05, na coima de Euros 3.500,00 (três mil e quinhentos euros). ".
*Inconformada com a supra referida decisão, a recorrente "V..., Lda.", dela interpôs recurso (cfr. fls. 243 a 247), terminando a sua motivação com as conclusões constantes de fls. 246 e 247, o que aqui se dá integralmente como reproduzido.
No essencial refere o seguinte: - A questão a sindicar é apenas de direito.
O peixe fresco em causa havia sido pescado na noite de 5 para 6 de Julho de 2004 e chegado à lota de Vigo na madrugada desse dia 6 de Julho de 2004.
Era impossível fazer a comunicação prévia, com 48 horas de antecedência, do peixe que naquele dia 06.07.2004 a recorrente iria adquirir à sua fornecedora espanhola.
A Directiva 91/493/CEE do Conselho, de 22 de Julho...
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