Acórdão nº 125/08.4TAAMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: PEDIDO DE ESCUSA Decisão: DEFERIDO Sumário: I) De um modo geral, pode-se dizer que a causa de recusa do juiz, ou pedido de escusa do juiz, há-de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com algum dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o objecto da sua decisão.

II) No caso destes autos dos mesmos não resulta que o Sr. Juiz tenha algum especial contacto com o objecto do processo nem alguma relação de amizade ou inimizade com os sujeitos processuais (ev.

arguido, assistente, ou demandante cível, etc.).

Porém, tem uma relação de parentesco com a advogada dos arguidos, que é sua irmã. E memo que a sua irmã seja afastada desse patrocínio, esse facto já não pode ser “apagado” dos autos.

III) Ora essa relação pessoal familiar que existe entre o Mº Juiz e a defensora de um dos sujeitos processuais é susceptível de gerar, não nos profissionais no foro, mas no cidadão para quem a justiça é dirigida, um sentimento de desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que justifica o deferimento do pedido de escusa formulado ao abrigo do disposto no artº 43º, nº 4 do CPP Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães:* No Tribunal Judicial de Amares, Secção Única, processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º 125/08.4TA.AMR, pelo Sr. Juiz subscritor do despacho de fls. 24 e 25, destes autos, datado de 15-12-2009, foi solicitada escusa para intervir no processo, ao abrigo do disposto no artigo 43º, nº 4 do C. P. Penal.

Invoca como fundamento para tal o facto da defensora dos arguidos ser sua irmã.

* No despacho de fls. 24 e 25 destes autos (onde é pedida a escusa), no que aqui importa, consta o seguinte: "Na sequência do despacho antecedente, proferido pelo Exm.º Sr. Dr. Juiz Presidente do V. T. R. de Guimarães, entendo que é meu dever suscitar o respectivo incidente de escusa de juiz, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 4, do C.P.P., com os seguintes fundamentos: 1.- Conforme resulta dos autos a defensora dos arguidos é minha irmã.

  1. Apesar de ter suscitado o meu impedimento por esse facto, o meu substituto legal ajuizou que não existia qualquer fundamento legal para o meu impedimento, à semelhança do que foi também decidido pelo Exm.º Sr. Dr. Juiz Presidente do V. T. R. de Guimarães.

  2. - Ora, no meu humilde entender, e dado o sentimento geral de desconfiança da nossa comunidade relativamente à "justiça", será que devemos...

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