Acórdão nº 137/09.0YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelDECISÃO DO PRESIDENTE ANTÓNIO GONÇALVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

S Privacidade: 1 Meio Processual: CONFLITO NEGATIVO COMPETÊNCIA Decisão: DECLARADO COMPETENTE O 3.º JUÍZO CÍVEL DO T. J. DA COMARCA DE GUIMARÃES Sumário: 1.

A competência dos “Juízos Cíveis”, confrontando-a com a competência das “Varas”, assume a natureza de uma competência residual: àqueles compete preparar e julgar os processos de natureza cível cuja competência não esteja especificadamente atribuída às “Varas”; e este enquadramento legal estende-se, naturalmente, a todos os processos cíveis, designadamente às acções de interdição por anomalia psíquica; 2.

A acção de interdição por anomalia psíquica segue a tramitação especial condensada nos artigos 944º e seguintes do C.P.Civil, nela se distinguindo que, conforme contemplam os artigos 948.º e 952.º, n.º 2, do C.P.Civil, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada ou o processo não oferecer elementos suficientes para decidir, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário; 3.

Tal qual acontece com a acção ordinária, não existe neste tipo de acção a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo até à fase da discussão e julgamento da causa; mas, superada esta etapa processual, a intervenção do tribunal colectivo já se pode verificar, tal acontecendo quando houver contestação e, em consequência disto, a acção ter de prosseguir os termos do processo ordinário por imposição do que está descrito no n.º 2 do art.º 952.º do C.P.Civil.

  1. As acções de interdição devem ser propostas e distribuídas nos “juízos cíveis” - originariamente os competentes para as preparar e julgar; mas, passando a seguir os termos do processo ordinário e for pedida a intervenção do tribunal colectivo, neste instante a competência passa a ser das “Varas” (art. 97°, n.º 4, da L.O.F.T.J.).

    Decisão Texto Integral: Conflito negativo de competência n.º 137/09.0YRGMR.

    A... Castro e mulher M... Martins vêm, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 117.º do C.P.Civil, pedir a resolução do conflito negativo de competência em razão da matéria suscitado entre os Ex.mos Juízes da 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães e o 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães.

    Ambos os Magistrados atribuem reciprocamente a competência, negando a própria, para proceder ao julgamento do processo de interdição por anomalia psíquica n.º 311/09.0TCGMR.

    Foi cumprido o disposto no n.º 1 do art.º 117.º -A do C.P.Civil e as partes nada disseram.

    O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação apresenta bem elaborado parecer no qual se pronuncia no sentido de que a acção especial de interdição por anomalia psíquica deve tramitar, numa primeira fase pelo 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães e só depois, isto é, se for contestada, é que passará a processar-se pelas Varas.

    Com interesse para a decisão do conflito estão assentes os factos seguintes: 1.

    No processo de interdição por anomalia psíquica n.º 311/09.0TCGMR, distribuído à 2.ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Guimarães, o Ex.mo Juiz declarou incompetente aquela Vara de Competência Mista de Guimarães, em...

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