Acórdão nº 107/09.9YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Março de 2010

Data01 Março 2010

S Privacidade: 1 Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA Decisão: CONCEDIDA REVISÃO Sumário: Uma escritura pública brasileira de divórcio consensual tem força igual à das sentenças, a que aludem os artigos 1094º e seguintes do Cód. Proc. Civil.

Decisão Texto Integral: Decisão proferida nos termos do artigo 705º do CPC: A…..

, residente na Avenida …… Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil, veio com o presente processo em que é requerido B… residente na Avenida …… Porto Alegre, Brasil, pedir que esta Relação reveja e confirme a escritura pública de divórcio lavrada em 6 de Novembro de 2008, no 2º Tabelionato de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, República Federativa do Brasil.

Citado, o requerido não deduziu oposição.

Alegando, o Exmo. Magistrado do Ministério Público é de parecer que não há obstáculos à revisão de sentença.

Cumpre decidir.

Está provado o casamento da requerente com o requerido, (certidão de fls.10) e mostra-se dos documentos de fls. 11 e seguintes que, por escritura pública lavrada no 2º Tabelionato de Porto Alegre, em 6 de Novembro de 2008, no Livro 432 de Contratos, fls. 044, nº 29.670-51.158 – ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO – e averbamento ao sobredito assento de casamento, foi dissolvido o casamento entre a requerente e o requerido por mútuo consentimento.

De acordo com os artigos 3º e 4º da Lei nº 11441, de 4 de Janeiro de 2007, da República Federativa do Brasil, foi acrescentado o artigo 1.124-A ao Código de processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de aneiro de 1973, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com a seguinte redacção.

Art 1.124-A. A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão...

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